A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi recentemente atualizada pela Quarta Turma, que, por unanimidade, estabeleceu como foro competente para julgar ações de indenização por danos morais e materiais oriundos de falhas em serviços notariais ou de registro, o local onde se encontra a sede do cartório envolvido.
O caso em questão envolveu uma incorporadora imobiliária de Caxias do Sul (RS), que, alegando prejuízos devido a uma fraude na lavratura de uma procuração pública usada na venda de um imóvel, moveu uma ação de indenização. O juízo local, inicialmente, declinou da competência para Florianópolis (SC), onde se situava o cartório onde ocorreu a fraude. Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) defendeu a competência de Caxias do Sul, interpretando a incorporadora como consumidora por equiparação, com base no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Entretanto, um recurso especial levado ao STJ pleiteava a competência do foro da sede do cartório, alegando que não existia relação de consumo entre os usuários e os serviços notariais e de registro. O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, destacou a mudança trazida pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que, em seu artigo 53, III, f, especifica a competência para ações de responsabilidade civil contra tabeliães, prevalecendo sobre o CDC.
Além disso, o relator salientou que o CPC/2015, por ser posterior ao CDC, reflete uma decisão legislativa de que os atos de tabelionatos devem ser regulados por normas processuais específicas. Com base nisso, Ferreira ressaltou que as normas especiais e mais recentes do CPC têm precedência sobre as regras gerais, garantindo a coesão do sistema processual e a efetividade da legislação.
Processo relacionado a esta notícia: REsp 2.011.651