O Superior Tribunal de Justiça, através da Terceira Turma, concluiu que a venda de um imóvel em Campinas para um projeto imobiliário não deveria prosseguir, mantendo o cancelamento anteriormente decidido. O ministro Moura Ribeiro, relator do caso, esclareceu que a ação não se enquadrava em uma situação de decadência, conforme alegado pela incorporadora, pois a anulação do negócio foi baseada na instauração de uma cláusula resolutiva expressa, devido à não realização do empreendimento.
Os vendedores dos terrenos, que entrariam no quadro societário da empresa, buscaram a justiça para rescindir o contrato após problemas com a regularização de dois outros terrenos envolvidos no negócio de R$ 72 milhões. As instâncias inferiores já haviam decidido pelo término do contrato e cancelamento do registro imobiliário. A incorporadora, no entanto, insistia que o prazo para anulação já havia expirado e que o imóvel em questão estava atrelado a um contrato cumprido integralmente, e não ao ajuste inicial.
O relator destacou que a análise de tal argumento demandaria uma revisão de evidências, o que é proibido pela Súmula 7 do STJ.
Processo relacionado a esta notícia: REsp 1.987.253