A remição de pena através do estudo, inclusive para detentos com formação universitária anterior, foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou um recurso do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS). O caso em questão se refere a um recluso já graduado que obteve aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), fato que motivou o Tribunal de Justiça do estado a admitir a remição.
O MPMS havia recorrido ao STJ argumentando que a remição não deveria ser concedida, presumindo-se que o conhecimento prévio do apenado fosse suficiente para a aprovação no Enem, sem que houvesse necessidade de dedicação aos estudos no cárcere. Além disso, sustentava que tal concessão desvirtuaria os esforços educacionais voltados para a obtenção do ensino médio por parte dos apenados desprovidos dessa formação, e que as atividades de remição deveriam visar à aquisição de novos conhecimentos.
Contudo, o relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, destacou que a Lei de Execução Penal (LEP), em seu artigo 126, permite a remição por trabalho ou estudo e não exclui aqueles que já possuem ensino superior. Ele também mencionou a Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que garante a remição a quem estuda autodidaticamente e obtém aprovação em exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio.
O entendimento do STJ, reforçado pelo julgamento dos EREsp 1.979.591, é de que a remição deve ser interpretada de maneira favorável ao reeducando, enfatizando a ressocialização. Dantas concluiu que a remição não é concedida pelo mero fato da formação superior anterior, mas pelo esforço e sucesso no Enem, reforçando o caminho interpretativo adotado pelo STJ para favorecer a ressocialização do recluso.