STJ Mantém Atos Ímprobos Eleitorais após Reforma da LIA

STJ confirma que Lei 14.230/2021 não exclui atos ímprobos previstos na Lei das Eleições, mesmo após reforma da LIA.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a reforma da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), por meio da Lei 14.230/2021, não excluiu a possibilidade de condutas previstas na Lei das Eleições serem consideradas atos ímprobos. Essa compreensão foi aplicada em uma ação civil pública contra um vereador acusado de usar um celular institucional para campanha eleitoral.

Baseando-se no artigo 73 da Lei 9.504/1997, que versa sobre a igualdade de oportunidades entre candidatos, o TJSP condenou o parlamentar pelo dolo no uso indevido do bem público, resultando em suspensão dos direitos políticos por três anos e multa. No entanto, a Primeira Turma do STJ, sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, entendeu que a tipificação das condutas ímprobas permanece válida, mesmo que a LIA tenha sofrido alterações significativas.

O relator destacou que as condutas tipificadas como improbidade nas leis extravagantes, como a Lei das Eleições, continuam válidas. Entretanto, a suspensão dos direitos políticos, aplicada anteriormente pelo TJSP, não é mais possível sob o mesmo fundamento, em virtude das mudanças introduzidas pela Lei 14.230/2021 no inciso III do artigo 12 da LIA, o que levou à remoção dessa sanção na condenação atual.

A decisão afirma a importância do sistema de repressão à corrupção, que não se limita às condutas da LIA, mas abarca também aquelas presentes em outras legislações específicas.