O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que servidores temporários que tiveram seus contratos reconhecidos como nulos possuem prazo de cinco anos para ingressar com ação visando à cobrança dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A orientação, vinculante para todo o Judiciário devido à repercussão geral (Tema 1.189), passa a incidir sobre todos os processos semelhantes em tramitação.
A discussão teve início com o Recurso Extraordinário (RE) 1.336.848, interposto pelo governo do Pará após o Tribunal de Justiça local afastar a aplicação do prazo prescricional de dois anos, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, para demandas de servidores temporários. O caso concreto envolvia um servidor temporário do Estado do Pará que, após ter sua contratação considerada nula em razão de sucessivas prorrogações contratuais, buscava levantar valores referentes ao FGTS.
Em seu voto, o ministro relator Gilmar Mendes esclareceu que, mesmo em caso de nulidade da contratação, o servidor temporário faz jus ao saldo salarial e ao levantamento do FGTS, mas o prazo para ajuizamento da ação não segue a regra bienal da CLT. Segundo o relator, por se tratar de ocupante de cargo público em vínculo jurídico-administrativo, não se aplica a prescrição de dois anos, mas sim a quinquenal, prevista no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, que regula ações contra a Fazenda Pública.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros do STF, que decidiram em sessão virtual concluída em 29 de agosto. Assim, a Corte manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Pará e negou provimento ao recurso do Estado.
A tese de repercussão geral fixada pelo STF foi a seguinte:
“O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.”
O ministro Gilmar Mendes destacou ainda que o artigo 39, §3º, da Constituição Federal, delimita quais direitos trabalhistas são estendidos aos servidores públicos, não incluindo a prescrição bienal dentre eles.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
A decisão do STF traz impactos relevantes para advogados que atuam em direito administrativo e trabalhista, especialmente aqueles que representam servidores públicos temporários ou entes públicos. A extensão do prazo prescricional para cinco anos amplia as possibilidades de ajuizamento de ações para cobrança de FGTS nesses casos, exigindo atenção na análise de contratos nulos e eventuais prorrogações contratuais. Advogados que assessoram órgãos públicos deverão ajustar suas defesas e estratégias processuais, enquanto profissionais que atuam em favor dos servidores terão mais tempo para protocolar demandas, o que pode aumentar o volume de processos e a busca por orientação jurídica especializada.