Em julgamento recente, a 2ª turma do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional o uso do salário-mínimo como parâmetro para o cálculo do adicional de insalubridade, sempre que houver outro critério já adotado pela empresa. A decisão foi tomada por maioria, ao analisar reclamação constitucional apresentada contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) envolvendo a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).
O caso teve início após um empregado, admitido em 2018, receber o adicional calculado sobre o salário-base, conforme as determinações internas da EBSERH vigentes à época. No ano seguinte, uma nova resolução editada pela empresa revogou as normas anteriores e instituiu o salário-mínimo como referência para o cálculo do benefício, alteração esta que foi judicialmente contestada.
As instâncias trabalhistas inicialmente entenderam que o empregado possuía direito adquirido à forma de cálculo sobre o salário-base, o que não poderia ser alterado por norma posterior. Entretanto, o TST reformou esse entendimento, fundamentando-se na Súmula Vinculante nº 4, que proíbe não apenas o uso do salário-mínimo como indexador, mas também impede que o Judiciário substitua tal base de cálculo por outro índice.
Ao examinar a reclamação, o STF entendeu que o TST fez uma aplicação inadequada da Súmula, uma vez que, ao decidir pela substituição da base de cálculo, acabou instituindo um novo parâmetro judicialmente, conduta vedada pela própria súmula. O ministro Dias Toffoli, responsável pelo voto condutor, destacou que, diante da vedação do salário-mínimo, deve prevalecer o ato normativo anteriormente adotado pela empresa, sem que haja intervenção substitutiva do Judiciário.
A posição de Toffoli foi acompanhada pelos ministros Gilmar Mendes e André Mendonça. Por outro lado, o relator, ministro Nunes Marques, ficou vencido ao defender que o TST havia apenas seguido a Súmula Vinculante nº 4 diante da inexistência de norma específica sobre o tema.
Com isso, a 2ª turma do STF anulou o acórdão do TST e restabeleceu a base de cálculo vigente anteriormente para o adicional de insalubridade.
Processo: Rcl 53.157.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Esta decisão do STF traz reflexos diretos para a atuação dos advogados trabalhistas, especialmente aqueles que defendem trabalhadores ou empresas em demandas relativas ao adicional de insalubridade. O entendimento reforça a necessidade de atenção às normas internas das empresas e limita a possibilidade de alteração judicial da base de cálculo do benefício, tornando indispensável a análise cuidadosa de regulamentos e resoluções internas. Advogados que atuam em setores hospitalares, industriais ou em defesa de servidores públicos são especialmente impactados, já que tais áreas lidam frequentemente com insalubridade. A decisão também influencia a elaboração de petições, recursos e estratégias processuais, e pode gerar novas discussões judiciais sobre a aplicação de normas internas frente à vedação do salário-mínimo como indexador.