Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou que mulheres afastadas do trabalho em razão de violência doméstica ou familiar têm direito ao pagamento de salário ou auxílio assistencial, caso não possuam vínculo empregatício. O Plenário rejeitou o Recurso Extraordinário (RE) 1520468, apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), consolidando a aplicação das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) também na esfera econômica. O entendimento tem repercussão geral reconhecida (Tema 1.370) e deverá ser observado por todas as instâncias da Justiça em situações análogas.
O caso analisado se originou após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manter decisão da 2ª Vara Criminal de Toledo (PR), que garantiu a uma funcionária de cooperativa o afastamento do trabalho sem prejuízo do vínculo, fundamentado nas medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha. O INSS alegou que a proteção previdenciária não poderia se estender a situações sem incapacidade laboral decorrente de lesão e que apenas a Justiça Federal teria competência para decidir sobre benefícios previdenciários ou assistenciais.
A Lei Maria da Penha, em seu artigo 9º, assegura às mulheres amparadas por medidas protetivas a estabilidade no emprego por até seis meses, nos casos em que o afastamento do local de trabalho for necessário. Para o relator, ministro Flávio Dino, tal medida configura a interrupção do contrato de trabalho, sendo a manutenção da remuneração uma consequência lógica para garantir a efetividade do afastamento. O ministro destacou ainda que a violência doméstica compromete a integridade física e psicológica da trabalhadora, equiparando-se, para fins de proteção previdenciária, a um acidente de qualquer natureza.
De acordo com o STF, para as seguradas do Regime Geral de Previdência Social (empregadas, contribuintes individuais, facultativas ou seguradas especiais), o empregador é responsável pelo pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento, cabendo ao INSS arcar com o restante do período. Quando não houver empregador, o INSS assume integralmente o encargo, independentemente de carência. Para vítimas sem vínculo com o sistema previdenciário, o pagamento tem caráter assistencial, conforme previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), desde que o juízo competente reconheça a ausência de outros meios de subsistência.
O STF também esclareceu que compete ao juízo criminal estadual processar e julgar causas relativas à Lei Maria da Penha, inclusive pedidos pecuniários em favor da vítima afastada do trabalho, mesmo que a execução da decisão fique sob responsabilidade do INSS e do empregador. Já a Justiça Federal será competente para ações regressivas movidas pelo INSS contra os responsáveis pela violência, visando ressarcimento.
A tese de repercussão geral fixada pelo STF estabelece que a expressão "vínculo trabalhista" presente na Lei Maria da Penha deve ser interpretada de modo a abranger toda forma de fonte de renda da qual a mulher tenha de se afastar devido à violência sofrida, cabendo ao Poder Judiciário essa apreciação. O benefício concedido pode ter natureza previdenciária ou assistencial, a depender do vínculo da mulher com a seguridade social.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
A decisão do STF traz impactos significativos para advogados que atuam em Direito do Trabalho, Previdenciário, Civil e, especialmente, no combate à violência contra a mulher. Ela exige conhecimento aprofundado sobre medidas protetivas e procedimentos para requerer benefícios previdenciários ou assistenciais. Profissionais que atuam na defesa de vítimas, sindicatos, empregadores e departamentos de recursos humanos deverão adaptar suas práticas e orientações, ampliando o atendimento e as estratégias para assegurar o direito à remuneração ou auxílio em casos de afastamento motivado por violência doméstica. Além disso, abre espaço para novos tipos de demandas judiciais e administrativas, ampliando o campo de atuação e a relevância social da advocacia nessas áreas.