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STF limita cobrança retroativa de contribuição assistencial de não sindicalizados

STF decide que contribuição assistencial só pode ser cobrada de não sindicalizados após 2023, afetando advogados trabalhistas e sindicatos.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou maioria para restringir a cobrança da contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados. Conforme a formação atual do julgamento, tal cobrança só poderá ser realizada a partir da decisão da Corte de 2023, que abriu essa possibilidade. Assim, fica vedada a cobrança referente ao período de 2017 a 2023, quando o entendimento do STF era contrário à imposição dessa contribuição.

A decisão foi proferida em julgamento virtual, previsto para ser encerrado oficialmente nesta terça-feira (25/11). O relator, ministro Gilmar Mendes, fundamentou o voto na necessidade de resguardar a segurança jurídica e a confiança legítima dos trabalhadores, destacando que muitos confiaram no entendimento anterior do tribunal, que considerava inconstitucional a cobrança compulsória para não sindicalizados.

Além disso, a maioria dos ministros acordou que a oposição à cobrança da contribuição assistencial deve ser livre de interferências externas, embora ainda não haja consenso sobre os procedimentos para garantir esse direito. O STF também determinou que o valor da contribuição deve ser fixado com base em critérios de razoabilidade e compatibilidade com a capacidade econômica da categoria envolvida.

O caso analisado diz respeito a embargos da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a decisão de repercussão geral de setembro de 2023 (ARE 1.018.459, Tema 935). Naquela ocasião, o STF validou a cobrança da contribuição assistencial prevista em acordos ou convenções coletivas, desde que garantido o direito de oposição aos trabalhadores não sindicalizados. A PGR solicitou que a aplicação da decisão fosse limitada ao período posterior à publicação da ata do julgamento e pediu esclarecimentos sobre o direito de oposição e a razoabilidade dos valores cobrados.

O ministro Gilmar Mendes destacou, ainda, que empregadores e sindicatos, em alguns casos, vinham dificultando o exercício do direito de oposição dos trabalhadores. Segundo ele, a oposição deve ser acessível e eficaz, utilizando os mesmos canais disponíveis para a sindicalização, e o valor da contribuição deve ser estabelecido de maneira democrática e transparente, sempre buscando equilíbrio entre custeio e respeito aos direitos dos trabalhadores.

O ministro André Mendonça acompanhou a maior parte do voto do relator, mas apresentou ressalva: para ele, a cobrança a não sindicalizados só deve ocorrer mediante autorização individual prévia e expressa, a fim de evitar descontos automáticos no contracheque sem o consentimento do trabalhador. Mendonça defendeu que a manifestação de oposição pode ser ineficaz na prática e ressaltou que apenas a convocação de assembleia não assegura plena transparência para os empregados.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

A decisão do STF altera diretamente a atuação dos advogados trabalhistas, sindicatos e empresas, exigindo atenção redobrada quanto à cobrança de contribuições assistenciais. Advogados que atuam em direito sindical e trabalhista deverão adaptar peças processuais e estratégias para contestar ou fundamentar cobranças, considerando o marco temporal estabelecido e os novos critérios de razoabilidade e transparência. Os profissionais que prestam assessoria a sindicatos e empresas serão especialmente impactados, pois precisarão orientar clientes sobre os limites da cobrança, a necessidade de garantir o direito de oposição e a obrigatoriedade de autorização expressa, conforme ressalva do ministro André Mendonça. A decisão também influencia a gestão de assembleias sindicais e o relacionamento com os trabalhadores, tornando o tema central para a advocacia trabalhista e sindicalista.