Por Elen Moreira 11/11/2020 as 07:35
Ao julgar o recurso ordinário em habeas corpus que rebateu as circunstâncias judiciais decorrentes da condenação da advogada por corrupção passiva em cobrança de honorários em defensoria dativa o Supremo Tribunal Federal negou provimento assentando que o recurso não é viável para reexame da culpabilidade.
Foi interposto recurso ordinário em habeas corpus contra decisão proferida dos Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental.
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A recorrente alegou, conforme consta, que houve flagrante ilegalidade, argumentando que “[...] as circunstâncias mencionadas pelo acórdão a quo, que denotariam culpabilidade acentuada, são inerentes ao tipo penal do art. 317 do Código Penal [...]” e que a ré “[...] não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo”.
Alegando, ainda, que “[...] o fato de a paciente ser advogada militante há vários anos na Comarca de origem e, em tese, ciente das condições financeiras dos assistidos pela assistência judiciária gratuita, ter-lhe solicitado vantagem indevida, é circunstância absolutamente ínsita e não desborda da normalidade inerente ao tipo penal [...]”.
E, também, que “Não há, dentro de um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, como se considerar acentuado o dolo ou mesmo a reprovabilidade da conduta com base em tais elementos, até porque, se a suposta vítima não fosse abarcada pela assistência judiciária gratuita, não haveria sequer crime de corrupção passiva”.
Em vistas ao Procurador-Geral da República a manifestação se deu pelo desprovimento do recurso ordinário sob fundamento de que “[...] Não se verifica a existência de qualquer ilegalidade nos critérios utilizados pelo Tribunal a quo para a dosimetria da pena, não sendo caso de sua revisão. 3. Pelo desprovimento do RHC”.
O Ministro Ricardo Lewandowski negou provimento ao recurso.
Inicialmente, ressaltou que o “[...] art. 192, caput, c/c art. 312, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, facultam ao Relator do recurso ordinário em habeas corpus, denegar ou conceder a ordem, monocraticamente, ainda que de ofício, quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal”.
E, analisando o caso, concluiu que “[...] a via estreita do habeas corpus não permite que se proceda à ponderação e ao reexame das circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do Código Penal, consideradas na sentença condenatória”.
Acostando, ainda, o precedente do RHC 129.993-2ºJULG nesse sentido. Além de consignar que é possível no presente recurso “’[...] apenas o controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades’ (HC 129920-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma)”, concluindo que não há ilegalidades.
Número de processo RHC 187.362
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.