STF nega RHC de advogada sentenciada por corrupção passiva

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:19

Ao julgar o recurso ordinário em habeas corpus que rebateu as circunstâncias judiciais decorrentes da condenação da advogada por corrupção passiva em cobrança de honorários em defensoria dativa o Supremo Tribunal Federal negou provimento assentando que o recurso não é viável para reexame da culpabilidade.

Entenda o caso

Foi interposto recurso ordinário em habeas corpus contra decisão proferida dos Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental.

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A recorrente alegou, conforme consta, que houve flagrante ilegalidade, argumentando que “[...] as circunstâncias mencionadas pelo acórdão a quo, que denotariam culpabilidade acentuada, são inerentes ao tipo penal do art. 317 do Código Penal [...]” e que a ré “[...] não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo”.

Alegando, ainda, que “[...] o fato de a paciente ser advogada militante há vários anos na Comarca de origem e, em tese, ciente das condições financeiras dos assistidos pela assistência judiciária gratuita, ter-lhe solicitado vantagem indevida, é circunstância absolutamente ínsita e não desborda da normalidade inerente ao tipo penal [...]”.

E, também, que “Não há, dentro de um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, como se considerar acentuado o dolo ou mesmo a reprovabilidade da conduta com base em tais elementos, até porque, se a suposta vítima não fosse abarcada pela assistência judiciária gratuita, não haveria sequer crime de corrupção passiva”.

Em vistas ao Procurador-Geral da República a manifestação se deu pelo desprovimento do recurso ordinário sob fundamento de que “[...] Não se verifica a existência de qualquer ilegalidade nos critérios utilizados pelo Tribunal a quo para a dosimetria da pena, não sendo caso de sua revisão. 3. Pelo desprovimento do RHC”.

Decisão do STF

O Ministro Ricardo Lewandowski negou provimento ao recurso.

Inicialmente, ressaltou que o “[...] art. 192, caput, c/c art. 312, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, facultam ao Relator do recurso ordinário em habeas corpus, denegar ou conceder a ordem, monocraticamente, ainda que de ofício, quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal”.

E, analisando o caso, concluiu que “[...] a via estreita do habeas corpus não permite que se proceda à ponderação e ao reexame das circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do Código Penal, consideradas na sentença condenatória”.

Acostando, ainda, o precedente do RHC 129.993-2ºJULG nesse sentido. Além de consignar que é possível no presente recurso “’[...] apenas o controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades’ (HC 129920-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma)”, concluindo que não há ilegalidades. 

Número de processo RHC 187.362