Ao julgar a apelação na ação acidentária contra o INSS o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento assentando que a perícia foi clara ao constatar que não foi possível estabelecer o nexo de causalidade entre o alegado agravamento do quadro clínico e a atividade laboral desenvolvida pela autora.
Entenda o caso
Foi proposta a ação acidentária contra o INSS diante do acidente de trabalho que vitimou a autora em 20.12.1990, com sequelas irreversíveis na mão direita, sendo concedido auxílio-suplementar, sob alegação de agravamento do quadro clínico com lesões na coluna e nos membros superiores desencadeadas pelas condições agressivas do trabalho, resultando na incapacidade para o exercício de qualquer atividade laborativa, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-doença acidentário.
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A sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, motivo pelo qual recorreu a autora.
O INSS não apresentou resposta.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Luiz de Lorenzi, entendeu que o recurso não merece provimento.
Isso porque confirmou a conclusão de que a autora não está inapta total e temporariamente para que seja deferido o pleito de auxílio-doença ou mesmo invalidez total e permanente para concessão de aposentadoria por invalidez.
Para tanto, analisou o laudo pericial que concluiu que a autora é portadora de lombalgia e mialgia no ombro direito, com menção de que tais doenças não acarretam incapacidade ou redução da capacidade laboral e que não foi possível estabelecer o nexo de causalidade entre as alterações verificadas e o trabalho desenvolvido.
Ademais, a perícia demonstrou que o laudo produzido referente à mão direita, atestou que as sequelas reduziram a capacidade laboral em decorrência da atividade desenvolvida.
Assim, considerando que diante das sequelas consolidadas que incapacitam a autora de forma parcial e permanente para o trabalho ela já está devidamente amparada por auxílio suplementar não foi deferida a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sendo de rigor sendo mantida a improcedência da ação.
Número de processo 1042519-52.2016.8.26.0053