Ao julgar o Recurso Ordinário o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região entendeu que o óbito de pessoa da família do reclamante, ocorrido em outro estado, não justifica a sua ausência na audiência, ainda mais se considerado o tempo decorrido de um mês, suficiente para o deslocamento.
Entenda o caso
O reclamante não compareceu na audiência inaugural, estando presente somente a advogada.
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Na audiência o Juiz assim consignou:
Afirma a advogada do reclamante que o mesmo sempre atendeu os seus contatos sobre a designação de audiência entretanto com a antecipação desta do dia 14/11 para o dia 13/11 o reclamante além de não atender visualizou que a foto de aplicativo contra registrado "luto" sabe ainda a advogada do reclamante que familiares do mesmo residem em outro estado desta forma pleiteia pela redesignação de audiência.
Dada tal peculiaridade o Juízo faculta a advogada do reclamante apresentar justificativa para ausência do último na presente audiência, sob pena de arquivamento do presente processo, no prazo de 05 dias uteis (sic).
A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, assim concluindo:
O juízo deixa de acolher a justificativa apresentada já que a audiência aconteceu mais de um mês após o falecimento do parente do reclamante, motivo pelo qual, nos termos do artigo 844,da CLT, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito e determino o arquivamento do feito.Custas isentas pelo reclamante, no importe de R$ 2.554,64, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 127.731,91)Intime-se. Após, nada mais havendo, arquive-se.
Motivo pelo qual recorreu o reclamante alegando cerceamento de defesa e impugnando o arquivamento do processo.
A 3ª reclamada apresentou contrarrazões, requerendo o no não conhecimento do recurso.
Decisão do TRT15
A 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto da desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, entendeu que:
Ainda que o óbito de pessoa da família do obreiro tenha ocorrido em outro estado, não se justifica a sua ausência na audiência, considerando o lapso temporal de mais de um mês, entre o óbito (09/10/2019) e a data da audiência (13/11/2019), tempo necessário para o seu deslocamento.
Portanto, foi mantido o entendimento do juízo "a quo".
Número de processo 0010341-53.2018.5.15.0021