Para o TST dano moral é presumido em assalto durante o labor

Ao julgar o Agravo em Recurso de Revista com Agravo o Tribunal Superior do Trabalho negou provimento assentando que, mesmo não sendo possível constatar sequela aparente, a violência ou grave ameaça decorrentes do assalto à mão armada são suficientes para quantificação do dano moral, mantendo, assim, a majoração do valor arbitrado de 10 para 50 mil reais.

Entenda o caso

O autor alegou que sofria risco na atividade laboral por portar dinheiro e apresentou prova documental em relação a assalto sofrido durante trabalho.

LEIA TAMBÉM:

Foi interposto Agravo em Recurso de Revista com Agravo contra a decisão monocrática que julgou parcialmente conhecido e provido o recurso de revista do reclamante, para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 50.000,00.

A recorrente aduziu, conforme expôs o acórdão, que:

[...] não cometeu qualquer ato ilícito capaz de ensejar a indenização deferida ao obreiro, pois certo é que a segurança é dever do Estado [...].

E:

Os assaltos, na verdade, são "apenas fatos alheios ao contrato", não se podendo condenar a recorrente na obrigação de suprir a insuficiência da máquina estatal na resolução de problemas sociais, assumindo assim a segurança pública. Destarte, a simples menção da exposição a assaltos não se mostra suficiente para atribuir dolo nem mesmo culpa à recorrente.

A sentença, nesse particular, considerou que “[...] ficou demonstrado que a empresa não adotou medida de treinamento dos funcionários para evitar situações de risco, mesmo sendo situações frequentes os assaltos e, ainda, não fui convencida pela prática da empresa em permitir os depósitos bancários”.

Decisão do TST

Os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com voto do Ministro Relator Hugo Carlos Scheuermann, decidiram pelo desprovimento do recurso, com base no exposto no artigo 927 do Código Civil, adaptado ao Direito Trabalhista.Nessa linha, consignaram que “A empresa, assumindo amplamente os riscos sociais de sua atividade econômica, tem o dever de garantir a segurança de seus empregados durante a prestação de serviços. Trata-se, pois, do chamado fortuito interno”.

No caso, ficou comprovado que a recorrida atua com custódia de valores elevados e que o reclamante fora vítima de assalto uma vez, sendo considerado “[...] Uma situação aflitiva, tensa, em que a vítima se encontra sob risco de morte, sob ameaça; as sujeitada à violência física e verbal e privada, ainda que transitoriamente, no seu direito de ir e vir”.

E, ainda, destacaram que mesmo não constatando possível constatar, na prova dos autos, “[...] qualquer sequela aparente [...] houve, efetivamente, a violência ou grave ameaça, com risco de morte, dado o assalto à mão armada, os quais devem ser considerados, naturalmente, para a extensão e quantificação do dano”.

Sendo assim, foi mantida a condenação em danos morais e o valor arbitrado, ressaltando que “[...] o valor fixado na origem (R$ 10.000,00) não se afigura razoável e proporcional, merecendo majoração para R$ 50.000,00”.

Número de processo 1445-38.2017.5.07.0034