STF Revoga Medida Cautelar de Monitoramento Eletrônico

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:33

Ao analisar Agravo Regimental no Habeas Corpus a Segunda Turma do STF decidiu, por maioria, revogar o monitoramento eletrônico aplicado na substituição da prisão preventiva pela aplicação de medidas cautelares diversas à prisão ao paciente condenado por lavagem de dinheiro e corrupção passiva.

 

Entenda o Caso

O paciente foi condenado pelo Juízo de Primeiro Grau pela prática dos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, à 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Anteriormente, a prisão preventiva do paciente foi substituída pela aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, dentre elas, o monitoramento eletrônico, visando garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.

A defesa pleiteou a retirada do monitoramento ao Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) e ao  Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas ambos negaram o pedido. 

O réu impetrou Habeas Corpus perante o STF, e o seguimento foi negado pelo Ministro Edson Fachin. 

A defesa então interpôs Agravo Regimental, sob as alegações de que a manutenção do monitoramento eletrônico era inadequada, desproporcional, e, em razão de estarem superados os requisitos de decretação da cautelar, era desnecessária.

 

Decisão do STF

A Segunda Turma do STF decidiu, por maioria, conceder o Habeas Corpus para revogar o monitoramento eletrônico.

Preponderou, no julgamento do recurso, o voto do Ministro Gilmar Mendes, que entendeu que as razões de manutenção da cautelar eram frágeis, tendo em vista o cumprimento das demais cautelares pelo impetrante por mais de dois anos. 

Sustentou, ainda, que o impetrante está proibido de sair do país e que entregou o passaporte, tendo também de comparecer aos atos processuais, afastando o argumento de que o réu poderia não se submeter à aplicação da lei penal. 

Ainda, afirmou que “[...] o fato de qualquer pessoa possuir possíveis recursos financeiros no exterior não é argumento bastante para se impor o uso de tornozeleira eletrônica”.

Por fim, consignou que não há indicativos nos autos de que tenha ocorrido infração das demais medidas cautelares.

No mesmo sentido, votaram os Ministros Ricardo Lewandowski e Nunes Marques. 

Já os votos do Ministro Relator Edson Fachin e do Ministro André Mendonça foram em sentido contrário.

Fachin apontou que existem suspeitas de vínculos do paciente com recursos financeiros fora do país, havendo receio de que ele pratique outros crimes, o que justificaria a manutenção da medida cautelar. 

 

Número do Processo

0036293-45.2021.1.00.0000 (Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 196.702/PR)

 

Acórdão

Ante o exposto, divirjo do relator, para dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem de habeas corpus, a fim de determinar a retirada do monitoramento eletrônico, mantidas as demais cautelares impostas ao paciente.