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STF suspende redução do prazo prescricional em ações de improbidade

Decisão do STF suspende regra que reduzia pela metade o prazo prescricional em ações de improbidade, impactando processos em todo o país.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar na ADIn 7.236, determinando a suspensão da expressão "pela metade do prazo previsto no caput deste artigo", inserida no §5º do art. 23 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) pela Lei 14.230/21.

Com a decisão, o prazo prescricional em ações de improbidade administrativa permanece em oito anos, mesmo após causas interruptivas, até que o julgamento definitivo pelo Plenário seja realizado. A medida liminar tem efeito imediato e foi concedida ad referendum do Plenário.

A decisão impede que, após causa interruptiva da prescrição, o prazo seja reduzido de oito para quatro anos, como previa a regra suspensa. Ministérios Públicos estaduais alertaram que a manutenção do §5º poderia gerar a prescrição de mais de 8 mil ações de improbidade em andamento até outubro de 2025. Só em São Paulo, foram identificados 1.889 processos; em Minas Gerais, 3.188; no Rio Grande do Sul, 1.022; e no Rio de Janeiro, 1.966.

O relator destacou que a redução do prazo fragilizava o sistema de responsabilização por improbidade, tornando inviável a conclusão de processos complexos em apenas quatro anos. Ele ressaltou a necessidade de ampla instrução probatória, respeito ao contraditório e ampla defesa, além da morosidade do Judiciário. Estudo do CNJ citado na decisão apontou que o tempo médio entre o ajuizamento e o trânsito em julgado dessas ações é de 5,15 anos.

Moraes detalhou três situações em que a prescrição poderia ocorrer prematuramente: entre o ajuizamento da ação e a sentença de primeira instância (prazo médio superior a quatro anos); entre a propositura e o acórdão de segundo grau em caso de improcedência inicial; e entre a sentença condenatória de primeiro grau e sua revisão em instâncias recursais, caso ultrapassasse quatro anos.

A Procuradoria-Geral da República também se manifestou, alertando que a redução do prazo e a previsão de interrupção apenas em decisões condenatórias aumentaria o risco de sentenças absolutórias não serem revistas por tribunais superiores, levando ao retrocesso e à fragilização do combate à corrupção.

O ministro Alexandre de Moraes ressaltou ainda que, em outros ramos do Direito, causas interruptivas fazem o prazo prescricional recomeçar por inteiro, como previsto no Código Civil (art. 202, parágrafo único) e no Código Penal (art. 117, §2º). Além disso, a redução do prazo contraria compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção da OCDE sobre o Combate à Corrupção e a Convenção da ONU contra a Corrupção, que recomendam prazos amplos e mecanismos de suspensão da prescrição em caso de evasão do investigado.

A ação foi proposta pela CONAMP - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, que questiona mais de 30 dispositivos da Lei 14.230/21, incluindo a exclusão de partidos políticos do alcance da lei, a vinculação da perda da função pública ao cargo ocupado e a repercussão da absolvição criminal em ações de improbidade.

O julgamento teve início em maio de 2024, quando o relator votou pela inconstitucionalidade de parte das mudanças que, segundo ele, fragilizam a proteção ao patrimônio público. O ministro Gilmar Mendes apresentou voto-vista em divergência parcial, e o processo está suspenso por pedido de vista do ministro Edson Fachin, sem previsão para retomada.

Processo: ADIn 7.236.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

A suspensão da redução do prazo prescricional em ações de improbidade administrativa impacta diretamente advogados que atuam em Direito Administrativo, Direito Constitucional e especialmente aqueles focados em processos de responsabilização de agentes públicos. A medida exige atenção redobrada em prazos, elaboração de defesas e estratégias processuais, além de influenciar o acompanhamento de processos de longa duração. Advogados que representam réus ou autores nessas ações devem reavaliar riscos, oportunidades e a condução dos processos, inclusive em relação à possibilidade de prescrição. A decisão reforça a importância de atualização constante diante de mudanças legislativas e posicionamentos dos tribunais superiores, afetando desde a análise inicial até a fase recursal.