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STF: Suspensos Processos sobre Licitude Contratual de Prestação de Serviços no País

Decisão do Supremo Tribunal Federal paralisa processos de licitude da pejotização e sua repercussão geral. Saiba como isso afeta a Justiça do Trabalho e a segurança jurídica no país.

Por Giovanna Fant - 16/04/2025 as 10:38

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão integral de processos sobre a licitude contratual de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços em todo o território nacional. O modelo de contrato, também conhecido como “pejotização”, é aplicado em diferentes setores. 

Na decisão do Supremo, o ministro salientou que a controvérsia acerca da ilegalidade desse tipo de contrato vem sobrecarregando o tribunal devido às inúmeras reclamações contra decisões da Justiça do Trabalho, que deixam de aplicar o entendimento já firmado pela Corte sobre o assunto. 

Segundo Gilmar, ao descumprir a orientação do STF, a Justiça do Trabalho contribui para a insegurança jurídica, que resulta no aumento de demandas direcionadas ao Supremo, tornando-o um revisor de decisões trabalhistas. 

O Plenário reconheceu, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, a repercussão geral da matéria, envolvendo não apenas a validade contratual, mas a competência da Justiça do Trabalho no julgamento de casos de eventuais fraudes e a definição de quem é responsável pelo ônus da prova. 

O caso concreto aborda uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que afastou o reconhecimento do vínculo empregatício entre um corretor e a seguradora, uma vez que havia contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. 

Ainda que a situação discorra sobre contratos de franquia, o relator esclareceu que o debate não se limita somente a esse modelo de contrato. 

Para o ministro, é importante abordar a controvérsia amplamente e considerar as demais modalidades de contratação civil e comercial.

Portanto, a decisão de mérito que for proferida pelo STF deve ser observada pelos tribunais brasileiros em sua integralidade no julgamento de casos análogos. 

A validade da suspensão se estende até que haja o julgamento do mérito do recurso extraordinário pelo Plenário.  

ARE 1532603