Por Elen Moreira 12/06/2020 as 11:21
Ao julgar os embargos declaratórios no agravo interno no agravo em recurso especial interposto contra acórdão que tratou de analisar o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral o Superior Tribunal de Justiça acolheu o reclamo para em razão de se tratar, no caso, de análise do termo inicial dos juros de mora em razão do rompimento do contrato de compra e venda de imóvel por vício do erro ou dolo.
Tratou-se de embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno, do qual se extrai da ementa:
LEIA TAMBÉM:
"2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da citação. 3. Na hipótese, a reforma do julgado no que diz respeito ao dano moral demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido".
Nas razões, o embargante, em resumo, aduziu que a questão de limita “[...] à definição do termo inicial dos juros de mora quando se dera anulação de negócio jurídico - compra de imóvel - em razão do vício de consentimento do erro/dolo (reconhecido na origem, sendo matéria preclusa), bem como a majoração dos danos morais”, ressaltando que o acórdão tratou de tema diverso, consubstanciado no termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral.
Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça asseveraram que a irresignação merece prosperar.
Esclareceram que nas razões a parte embargante alega a existência omissão e obscuridade quanto ao termo inicial dos juros de mora em razão do rompimento do contrato de compra e venda de imóvel por vício do erro ou dolo, “[...] diante da construção de uma academia e de uma recepção de hotel em local diverso do previsto em contrato e no memorial descritivo do empreendimento".
Assim, foram acolhidos os embargos para dar provimento ao agravo interno e reconsiderar a decisão, com o provimento ao agravo para determinar a sua reautuação como recurso especial.
Número do processo 1313917
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.