TST reitera a constitucionalidade do artigo 384 da CLT

Ao julgar o Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista contra indeferimento do pedido de direito ao intervalo de 15 minutos o Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão considerando que não é possível estender a aplicação do artigo 384 da CLT aos trabalhadores do sexo masculino.

Entenda o caso

O reclamante postulou pelo direito ao intervalo de 15 minutos, que é garantido às mulheres trabalhadoras que tenham que prestar horas extraordinárias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região manteve a sentença que indeferiu o pedido no ponto, e consignou que “ [...] considerando que a proteção especial à mulher, prevista no art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal, o julgado não merece reforma”.

Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista, e em seguida, agravo de instrumento.

Nas razões recursais, o reclamante alegou violação dos artigos 384 da CLT e 5º, I, e 7º, XXX, da Constituição Federal.

Decisão do TST

Os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob voto do ministro relator Caputo Bastos, o qual fez ressalvas de sua posição em sentido contrário, mantiveram a decisão do Regional, ou seja, não conheceram do recurso de revista e negaram provimento ao agravo de instrumento.

Isso porque, conforme o julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5 o Tribunal Pleno da Corte rejeitou o Incidente de Inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, que trata do intervalo de 15 minutos garantido às mulheres que tenham que prestar horas extraordinárias.

Naquela decisão foi constatado que “[...] a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres, contido no artigo 5º, I, da Constituição Federal”.

Por outro lado, o acórdão consignou que “[...] não se pode considerar que esse mesmo princípio da igualdade justifique a extensão de tal direito ao trabalhador do sexo masculino. Isso porque é vedado ao Poder Judiciário, na interpretação do ordenamento jurídico, atuar como legislador positivo”. 

Portanto, a decisão do Regional ao não estender a aplicação do artigo 384 da CLT aos trabalhadores do sexo masculino está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior.

Número de processo 1001560-89.2016.5.02.0204