Ao julgar o recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que reformou a sentença e excluiu o dano moral decorrente da não exclusão das fotos íntimas mesmo após diversas denúncias da recorrente o Superior Tribunal de Justiça reformou o acórdão recorrido e restabeleceu a sentença majorando o valor de reparação para vinte mil reais.
Entenda o caso
A recorrente teve fotos íntimas tiradas pelo antigo parceiro publicadas em um perfil na rede social após o final do relacionamento, o que vem sendo chamado de “pornografia de vingança”. O fato ocorreu em julho de 2013, antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet.
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O acórdão impugnado foi prolatado na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização de danos morais ajuizada pela recorrente em face da empresa Facebook.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a recorrida a excluir os perfis e a pagar indenização por danos morais em R$10.000,00.
O Tribunal de origem julgou o recurso do requerido provido e prejudicado o recurso da autora, consignando que não houve descumprimento de ordem judicial, excluindo a responsabilidade civil do réu e, por consequência, a indenização pelo dano moral.
No recurso especial a recorrente alega a ocorrência de violação dos artigos 186, 927 e 944 do CC/2002 e do art. 21 do Marco Civil da Internet e dissídio jurisprudencial.
Decisão do STJ
Inicialmente, os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o voto da ministra relatora Nancy Andrighi, estabeleceram que “[...] (i) para fatos ocorridos antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet, deve ser obedecida a jurisprudência desta corte; (ii) após a entrada em vigor da Lei 12.965/2014, devem ser observadas suas disposições nos arts. 19 e 21”.
E concluíram:
Ao contrário da interpretação conferida pelo Tribunal de origem, o art. 21 do Marco Civil da Internet não abarca somente a nudez total e completa da vítima, tampouco os “atos sexuais” devem ser interpretados como somente aqueles que envolvam conjunção carnal. Isso porque o combate à exposição pornográfica não consentida – que é a finalidade deste dispositivo legal – pode envolver situações distintas e não tão óbvias, mas que geram igualmente dano à personalidade da vítima.
Por fim, fizeram constar na ementa:
4. A "exposição pornográfica não consentida", da qual a "pornografia de vingança" é uma espécie, constituiu uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de configurar uma grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis.
Com isso, por unanimidade, conheceram do recurso e restabeleceram a decisão proferida na sentença do Juízo de 1º grau fixando a reparação em R$20.000,00.
Número do processo 1.735.712