No julgamento do Tema 1.245, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu a possibilidade de ação rescisória para alinhar decisões prévias à modulação de efeitos do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF). Esta decisão, proferida antes de 13/5/2021, envolve a retirada do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) da base de cálculo de tributos como PIS, Pasep e Cofins.
O ministro Gurgel de Faria, responsável pelo voto líder no STJ, ressaltou a importância de as decisões judiciais refletirem os posicionamentos atuais e vinculantes do STF, para prevenir conflitos entre julgados e a autoridade das decisões supremas. Ele apontou que o artigo 535, parágrafos 5º e 8º, do Código de Processo Civil (CPC), permite a revisão de julgados antigos que estejam em desacordo com interpretações constitucionais posteriores do STF.
Ao discutir um recurso específico (REsp 2.054.759), Faria observou que o acórdão buscando rescisão apresentava um 'vício de inconstitucionalidade qualificada', por não estar em consonância com a modulação de efeitos do Tema 69 do STF. Ele rejeitou a aplicação da Súmula 343 e do Tema 136 do STF, pois esses se aplicam a outra natureza de rescisória, não à inconstitucionalidade de coisa julgada.
O ministro também defendeu a validade e aplicação do parágrafo 8º do artigo 535 do CPC, até que uma possível inconstitucionalidade seja declarada, apesar das críticas existentes. Para mais detalhes, consulte o acórdão no REsp 2.054.759.