A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no que tange à desapropriação de imóveis para unidades de conservação ambiental, o decreto estatal que declara tal interesse não é passível de caducidade devido ao mero transcorrer do tempo. A caducidade é um conceito que se refere à perda da eficácia jurídica por decorrência temporal.
Em um julgamento recente, o STJ acatou um recurso do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) que visava impedir a caducidade na desapropriação da reserva extrativista Mata Grande, no Maranhão, estabelecida por decreto presidencial em 1992. As instâncias ordinárias tinham aplicado o prazo de dois anos para que a desapropriação fosse efetivada, prazo este que o STJ afastou.
O ministro Afrânio Vilela, relator do caso, frisou que a legislação ambiental específica, como a Lei do Sistema Nacional de Unidade de Conservação da Natureza (SNUC), prevalece sobre normas administrativas gerais relativas à desapropriação. Ele destacou que somente a lei que institui a unidade de conservação pode determinar sua extinção ou a redução de sua área.
O ministro apontou ainda que não se pode permitir um retrocesso ambiental devido a prazos estipulados por normas gerais administrativas e enfatizou que a declaração de desapropriação é um ato que visa proteger os proprietários privados, possibilitando o pagamento de indenizações de forma administrativa, mas não é uma condição essencial para a implementação da área protegida.
A decisão do STJ reforça que o interesse estatal na desapropriação persiste enquanto a unidade de conservação existir, independentemente da aplicação da caducidade prevista em outras leis, como a de utilidade pública ou reforma agrária.