STJ afasta entendimento da 3º Turma em ação de cobrança de cheque

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:13

Ao julgar o agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial interposto a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou o entendimento da Terceira Turma no REsp n. 1.270.855/SC e negou provimento ao recurso considerando possível a discussão da causa debendi relativa ao cheque não circulado.

Entenda o caso

Foi interposto agravo interno em face da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial, na ação de cobrança de cheques prescritos que não circularam.

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A agravante alegou a “[...] inaplicabilidade da Súmula 168/STJ à hipótese, uma vez que o acórdão embargado estaria em dissonância com o que foi decidido pela Terceira Turma no REsp n. 1.270.855/SC, uma vez que, para fins de manejo de ação de cobrança, é dispensável a demonstração da causa subjacente pelo titular do cheque prescrito”.

No acórdão proferido pela Quarta Turma, ficou assentado que "Na ação de cobrança prevista no art. 62 da Lei nº 7.357/1985 - hipótese dos autos - é imprescindível a demonstração da causa debendi, não apenas porque o cheque já perdeu sua natureza cambial, mas porque o referido dispositivo legal é claro ao afirmar que tal ação deve ser 'fundada na relação causal'.

Decisão do STJ

Os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, com voto do Ministro Marco Aurélio Bellizze, esclareceram que “[...] se o cheque não houver circulado, como no caso, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível a discussão da causa debendi”.

O entendimento está em consonância com a orientação jurisprudencial da Segunda Seção em diversos precedentes citados, dentre eles o AgRg no AREsp n. 589.901/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/12/2014 e o AgRg no Ag n. 811.585/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/5/2013.

Assim, consignaram que restou superado o entendimento da Terceira Turma na divergência apontada pelo agravante, sendo negado provimento ao agravo interno. 

Número do processo 2015/0060819-4