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STJ afasta responsabilidade de banco em fraude após cliente fornecer dados a golpistas

STJ decide que bancos não respondem por fraudes quando o cliente fornece dados a golpistas. Decisão impacta estratégias de advogados em ações bancárias.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que bancos não podem ser responsabilizados por fraudes ocorridas quando a própria vítima, de forma imprudente e negligente, fornece informações pessoais e senhas a terceiros, permitindo o acesso indevido à sua conta corrente. O entendimento foi aplicado ao negar provimento ao recurso especial de uma mulher cujo nome foi utilizado para contratação de empréstimo por meio do aplicativo bancário, após ela ser enganada por golpistas.

No caso analisado, a cliente foi induzida, por meio de contato telefônico, a comparecer duas vezes à agência bancária, onde liberou um dispositivo que permitiu o acesso dos golpistas à sua conta. Segundo consta nos autos, a correntista não buscou orientação de funcionários da agência sobre o procedimento de liberação solicitado pelos fraudadores.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal já havia reconhecido a culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade do banco, entendimento mantido pelo STJ. O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a revisão dessa excludente de nexo causal exigiria reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. O ministro Raul Araújo, em voto-vista, reforçou que a fraude foi viabilizada não só pelos contatos telefônicos, mas também pela conduta da vítima de ir até a agência e facilitar o golpe.

A decisão da 4ª Turma reforça uma jurisprudência que diferencia situações em que a instituição financeira contribui para o golpe daquelas em que o próprio cliente facilita a fraude. A responsabilização é afastada, por exemplo, quando terceiros se passam por atendentes e obtêm dados em ligações telefônicas. No entanto, a condenação é possível caso o banco permita o acesso a informações sigilosas que só a instituição deveria conhecer e que sejam utilizadas pelos golpistas.

O advogado Arthur Mendes Lobo, sócio do escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados, ressaltou que o risco inerente à atividade bancária não é absoluto. Segundo ele, exigir a indenização nesses casos transferiria ao sistema financeiro um risco impossível de controlar, desestimulando boas práticas e aprofundando a assimetria informacional das operações digitais. O especialista também destacou que a responsabilidade por fortuito interno pressupõe vínculo entre o modus operandi do golpe e as operações bancárias regulares. Quando esse vínculo é rompido pela conduta atípica do cliente, o risco da atividade dá lugar ao autoposicionamento da vítima na zona de perigo, excluindo totalmente a responsabilidade do banco.

Processo: AREsp 2.455.230

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

A decisão do STJ impacta diretamente advogados que atuam em demandas bancárias, consumidoristas e cíveis, especialmente aqueles que defendem clientes vítimas de fraudes eletrônicas. Profissionais precisam redobrar a atenção na análise de casos semelhantes, avaliando a conduta da vítima antes de propor ações contra instituições financeiras. A distinção clara entre fraude decorrente de vulnerabilidade do sistema bancário e aquela causada por comportamento imprudente do cliente altera estratégias processuais, exige adaptações em petições iniciais e pode impactar o volume de novas demandas judiciais envolvendo golpes bancários. Áreas mais afetadas incluem Direito do Consumidor e Direito Civil, com reflexos também para advogados de bancos e instituições financeiras.