A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em votação unânime, que uma transportadora não pode ser responsabilizada por vícios de qualidade em produtos quando atua apenas no transporte, sem envolvimento direto com a produção ou comercialização. O entendimento foi firmado durante o julgamento do recurso especial apresentado pela transportadora, que buscava afastar condenação imposta pelas instâncias ordinárias em ação coletiva movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS).
O caso analisado dizia respeito ao transporte de leite cru, que posteriormente foi identificado como adulterado. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o serviço de transporte foi realizado sem falhas e que a adulteração se tratava de vício intrínseco ao produto, sem qualquer relação com a atividade da empresa responsável pelo transporte.
Conforme a tese fixada pela Turma, a empresa que se limita a transportar mercadorias entre agentes da cadeia produtiva, sem integração funcional na relação de consumo e sem defeito no serviço prestado, não responde objetiva e solidariamente por vícios do produto, devido à ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos sofridos pelos consumidores.
Nas decisões anteriores, a transportadora havia sido condenada a indenizar os consumidores por danos morais coletivos, sob o argumento de que todo integrante da cadeia de fornecimento responderia solidariamente pelos defeitos do produto. Entretanto, ao recorrer ao STJ, a empresa argumentou que sua função era meramente logística, sem qualquer envolvimento na fraude ou benefício econômico relacionado ao leite adulterado.
O relator acolheu essa tese, afirmando que a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não deve ser ampliada além dos limites legais. Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a transportadora não integrava funcionalmente a cadeia de consumo e que sua remuneração era limitada ao serviço de transporte, sem qualquer relação com a qualidade ou o volume do leite transportado.
O ministro também alertou para o risco de ampliação indevida da responsabilidade objetiva, caso todo agente econômico com relação indireta ao fornecedor fosse incluído. Isso poderia levar, segundo ele, até mesmo à responsabilização de prestadores de serviços acessórios, como publicidade ou limpeza, mesmo sem qualquer nexo causal com o defeito do produto.
Com a decisão, a Quarta Turma julgou improcedente o pedido na ação coletiva e considerou prejudicado o recurso especial do MPRS, que buscava aumentar o valor da indenização por danos morais coletivos.
Processo relacionado: REsp 2228759.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
A decisão do STJ esclarece os limites da responsabilidade das empresas de transporte em relação a vícios de produtos, reforçando que apenas agentes com participação efetiva na cadeia de consumo podem ser responsabilizados objetivamente. Advogados que atuam no Direito do Consumidor, especialmente na defesa de transportadoras e empresas de logística, serão diretamente impactados, pois a decisão traz maior segurança jurídica quanto à delimitação de responsabilidades. A medida exige atenção redobrada na análise do nexo causal em ações coletivas e pode influenciar estratégias processuais para empresas que figuram na cadeia de fornecimento, mas sem integração funcional na relação de consumo. Isso favorece a defesa de empresas logísticas e pode limitar o ajuizamento de ações contra agentes indiretos, tornando essencial a correta identificação dos envolvidos no fornecimento do produto.