STJ afirma exceção à regra geral de impenhorabilidade de salário

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:00

O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do TJDF ao julgar o AgInt no Agravo em Recurso Especial interposto contra o indeferimento de penhora de vencimentos da requerida, assentando que, ainda que sejam reconhecidas as exceções à regra de impenhorabilidade, como a prestação alimentícia e quando “valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais”, a análise da aplicabilidade ao caso seria o vedado reexame de provas.

Entenda o caso

No juízo de origem foi indeferido o pedido da cooperativa COOPERFORTE para a penhora do salário da requerida em cumprimento de sentença.

Impugnando a decisão foi interposto agravo de instrumento, que não foi provido.

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Com isso, sobreveio o agravo interno, também não provido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Na decisão ficou consignada a impossibilidade da penhora com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 

Foi interposto, então, recurso especial, alegando a possibilidade da penhora incidir sobre os vencimentos da recorrida. Apelo especial não admitido na origem.

O agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do apelo, com decisão monocrática sob fundamento de impossibilidade de reexame de provas.

Por fim, nas razões do agravo interno, “a COOPERFORTE alegou que, ao contrário do apontado na decisão ora agravada, a hipótese dos autos não se enquadra no disposto nas Súmulas nº 7 do STJ e 735 do STF, pois é possível a mitigação da regra da impenhorabilidade sobre vencimentos”.

Decisão do STJ

O ministro relator, Moura Ribeiro, destacou no acórdão a mitigação da regra geral:

De fato, a jurisprudência do STJ vem entendendo que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto (AgInt no AREsp nº 1.486.968/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 10/9/2019).

E asseverou que, no entanto, ainda que se tenha reconhecida a tese, “o exame concreto da excepcionalidade da medida na hipótese vertente, com vistas à alteração das conclusões apostas no acórdão recorrido, reclamaria o reexame dos elementos de convicção dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ”.

Diante disso, foi negado provimento ao agravo interno.

Número de processo nº 1.515.629