Em decisão que marca um novo posicionamento jurídico, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) agora reconhece a validade do acordo de não persecução penal (ANPP) nos casos de crimes militares, seguindo a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal (STF).
Anteriormente, o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais havia rejeitado a aplicação do ANPP a um militar implicado em falsificação de documento, conforme o artigo 311, parágrafo 1º, do Código Penal Militar, argumentando que o Código de Processo Penal Militar (CPPM) não contemplava tal medida. O militar em questão é acusado de modificar indevidamente a escala de serviço.
O desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti, relator do recurso no STJ, destacou que o Superior Tribunal Militar (STM) havia proibido o ANPP em crimes militares em 2022. Contudo, essa visão foi superada pelo STF em 2024 no julgamento do HC 232.254, que interpretou de forma sistemática o CPPM e o artigo 28-A, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, para permitir o ANPP em matéria penal militar.
A Sexta Turma do STJ já seguiu essa nova interpretação em uma ocasião. Diante da evolução da jurisprudência, Marchionatti ordenou que a causa fosse remetida ao juízo de primeiro grau para revisão de legalidade e voluntariedade do acordo proposto pelo Ministério Público, rejeitando assim a tese de que o ANPP não se aplica aos crimes militares.
Para mais detalhes, consulte o acórdão no HC 993.294.