A exigência da penhora como etapa anterior à adjudicação de bens foi reafirmada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Turma, de forma unânime, reconheceu a nulidade de uma adjudicação de imóvel realizada sem a necessária penhora, destacando a importância do ato processual para o processo de expropriação.
Em um caso onde houve inadimplência de uma dívida judicialmente reconhecida, a executada teve uma parte de seu imóvel - que estava sob copropriedade - solicitada pelo credor para adjudicação. A executada contestou, alegando a falta de penhora. Apesar disso, o juízo de primeira instância aceitou o pedido, considerando dispensável a penhora devido ao direito de preferência do exequente em casos de alienação forçada de bem em copropriedade. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, não identificando prejuízos à executada pela ausência da penhora.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, argumentou que a dispensa da penhora fere não só a legislação processual civil, mas também o princípio do devido processo legal. Ele destacou que a penhora assegura a publicidade, avaliação do bem, contraditório e proteção a terceiros, sendo sua falta motivo para nulidade absoluta da expropriação.
Ademais, o relator salientou a importância da penhora prevista no Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 523, parágrafo 3º, e no artigo 825, inciso I, que deve ser lido em conjunto com o artigo 876. Este último torna claro que apenas os bens penhorados podem ser objeto de adjudicação, reforçando a penhora como requisito processual indispensável.
O acórdão do caso pode ser consultado no REsp 2.200.180.