A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a não realização do interrogatório de um acusado, que esteve presente nas audiências para oitiva das testemunhas e solicitou formalmente a realização do ato antes do fim da fase instrutória, configura nulidade absoluta do processo penal. O colegiado, por maioria, seguiu o voto do ministro revisor Joel Ilan Paciornik e julgou procedente uma revisão criminal, anulando condenação anterior de dez anos e seis meses de reclusão por peculato doloso e uso de documento falso.
No caso, após a condenação em instâncias inferiores, a defesa recorreu ao STJ, mas a Quinta Turma manteve a sentença no AREsp 857.932. O entendimento inicial foi de que a ausência do interrogatório não teria sido alegada a tempo, estando superada pela preclusão processual.
Em nova tentativa, a defesa ajuizou revisão criminal, sustentando que a realização do interrogatório é obrigação do juiz e não depende de requerimento das partes, afastando, assim, a possibilidade de preclusão. A defesa ainda apontou que, mesmo tendo o réu solicitado insistentemente o interrogatório e comparecido a atos processuais, ele foi declarado revel por não ser encontrado em seu endereço.
No entendimento da defesa, a decretação da revelia não pode retirar do réu o direito de ser interrogado, sobretudo quando manifestou expressamente o desejo de exercer sua autodefesa.
O ministro Joel Ilan Paciornik destacou que a revisão criminal tem caráter excepcional, sendo cabível apenas nas hipóteses expressas no artigo 621 do Código de Processo Penal (CPP), como no caso de decisão contrária ao texto da lei penal ou à evidência dos autos. Para o ministro, houve erro de premissa fática, uma vez que a decisão rescindenda contrariou tanto a legislação quanto os elementos do processo, justificando a reanálise do caso.
Paciornik ressaltou que o interrogatório é ato essencial para a autodefesa do réu e que sua ausência viola o direito à ampla defesa, especialmente quando solicitado na forma e no tempo adequados. No processo, a defesa requereu o interrogatório como último ato da instrução, conforme determina a Lei 11.719/2008, mas o pedido foi negado pelo juízo sob o argumento de que a revelia havia sido decretada antes da vigência da lei.
Diante disso, o STJ considerou que tal contexto afasta as teses de preclusão e nulidade relativa, e determinou a anulação do processo a partir da decisão que indeferiu o interrogatório. O acórdão pode ser consultado no RvCr 5.683.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
A decisão do STJ reforça a importância do interrogatório como direito fundamental do réu e exige atenção redobrada dos advogados criminalistas quanto à observância desse ato. Advogados atuantes em Direito Penal e Processo Penal, especialmente os que lidam com defesas técnicas, revisões criminais e estratégias de autodefesa, são diretamente impactados. Com essa orientação, a advocacia passa a contar com precedente relevante para impugnar condenações que não observaram a realização do interrogatório, podendo gerar novas demandas revisionais e influenciar a atuação em processos em curso, além de exigir maior cuidado na definição de estratégias processuais.