O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Terceira Turma, invalidou uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao constatar que não houve a devida intimação dos advogados de uma das partes com a antecedência legal para a sessão virtual de julgamento. A turma reconheceu que a ausência de intimação impossibilitou a sustentação oral, configurando uma violação não apenas formal, mas também dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Originariamente, o caso envolvia um casal que processou uma construtora por danos morais e materiais devido à venda de um apartamento. O TJSP negou o pedido de danos morais em apelação. Posteriormente, o casal apontou, em embargos de declaração, a necessidade de anulação do julgamento virtual por não terem sido intimados. A rejeição dos embargos levou o casal a recorrer ao STJ.
No STJ, defendeu-se que o julgamento foi prematuro, ocorrendo um dia após a distribuição do processo e sem a possibilidade de manifestação das partes. Foi alegado que o TJSP descumpriu a resolução que exige um prazo de cinco dias úteis após a publicação da distribuição para possíveis objeções ao julgamento virtual.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ, citou dispositivos das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Código de Processo Civil que asseguram esses prazos e a sustentação oral em sessões virtuais. Constatou-se que o processo foi distribuído em 22/9/2020 e julgado no dia seguinte, caracterizando o descumprimento das normas de intimação.
O ministro enfatizou que as regras do contraditório são imperativas, independentemente da busca por eficiência processual. Villas Bôas Cueva determinou a anulação do acórdão e a realização de um novo julgamento, acatando o recurso especial do casal.
O acórdão pode ser consultado no recurso especial REsp 2.136.836.