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STJ anula prisão civil por intimação de devedor de alimentos via WhatsApp

STJ decide que intimação de devedor de alimentos pelo WhatsApp não permite prisão civil. Advogados devem atentar para a exigência de intimação pessoal.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, ser inválida a decretação de prisão civil de devedor de alimentos que foi intimado exclusivamente por WhatsApp, por ausência de respaldo legal para tal procedimento.

No caso analisado, o processo de execução de alimentos determinou a intimação do devedor para quitar o débito ou comprovar a impossibilidade de pagamento, sob pena de prisão. O oficial de justiça, após duas tentativas infrutíferas de encontrar pessoalmente o executado, optou por contatá-lo por telefone e, em seguida, enviar a contrafé do mandado pelo WhatsApp.

Sem a quitação do débito, a prisão civil do executado foi determinada. A defesa, então, impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), questionando a validade da intimação realizada por meio eletrônico. O TJRS, contudo, entendeu que a fé pública do oficial de justiça, aliada à dificuldade de localização do executado, validava o ato.

Ao recorrer ao STJ, a defesa alegou descumprimento do artigo 528, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que exige intimação pessoal do devedor para assegurar sua ciência inequívoca quanto ao ato judicial e ao conteúdo da contrafé, não sendo suficiente a mera afirmação do oficial de justiça.

O ministro Raul Araújo, relator do caso, destacou que a ausência de localização do executado não autoriza o afastamento das formalidades legais previstas no CPC. Ressaltou que a decretação da prisão civil, por ter natureza excepcional e limitações constitucionais, exige rigor no cumprimento das formalidades, especialmente quanto à intimação pessoal do devedor.

Segundo o relator, o uso de aplicativos como WhatsApp não está contemplado nas previsões do CPC sobre processo eletrônico, que trata apenas da virtualização dos autos implementada pela Lei 11.419/2006, sem menção a aplicativos de celular para intimação pessoal. Assim, a Turma reconheceu a nulidade da intimação feita exclusivamente pelo WhatsApp para fins de prisão, declarando inválida a ordem de prisão civil no caso. O número do processo permanece em sigilo judicial.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

Esta decisão do STJ reforça a necessidade de estrito cumprimento das formas legais para intimação em execuções de alimentos, impactando especialmente advogados atuantes em Direito de Família e Processo Civil. Profissionais que lidam com execuções alimentícias devem atentar para a exigência de intimação pessoal do devedor, não sendo admitidas intimações exclusivamente por aplicativos de mensagens para fins de prisão civil. A medida exige revisão de estratégias processuais, maior atenção ao cumprimento de formalidades e pode resultar em aumento de impugnações e habeas corpus em situações semelhantes, influenciando diretamente a atuação e o fluxo de trabalho dos advogados nestas áreas.