A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o não comparecimento injustificado do credor em audiência de conciliação na fase pré-processual da repactuação de dívidas acarreta sanções. A decisão reafirma o disposto no artigo 104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mesmo sem a existência de um processo judicial litigioso instaurado.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, esclareceu que o tratamento do superendividamento é composto por duas etapas: uma consensual ou pré-processual, seguida por uma contenciosa ou processual. A etapa inicial é deflagrada pelo pedido do consumidor, conforme o caput do artigo 104-A do CDC. Villas Bôas Cueva ressaltou que o termo "processo" é empregado na legislação em sentido amplo, englobando também as relações fora do âmbito judicial formal.
As consequências de faltar à audiência de conciliação incluem a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos moratórios. O relator destacou que o comparecimento na fase conciliatória é um indicativo de boa-fé objetiva, sendo um dever decorrente do contrato.
Além disso, o ministro enfatizou a responsabilidade das instituições financeiras no superendividamento dos consumidores, especialmente quando falham em cumprir os deveres de transparência e informação adequada. Esta decisão foi registrada sob o número REsp 2.168.199.