O Superior Tribunal de Justiça, através do ministro João Otávio Noronha, reconheceu a aplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo, concebida pelo advogado Marcos Dessaune, ao confirmar a condenação de uma seguradora por danos morais a consumidores. Tal teoria assegura que consumidores têm direito à compensação se forem obrigados a desperdiçar tempo resolvendo problemas proporcionados pela empresa.
Em discussão estava o recurso de um banco descontente com a decisão inicial, que não considerou as cláusulas contratuais e, a seu ver, aplicou de forma indevida a multa, desrespeitando o artigo 1.026 do CPC. O banco ainda contestou o emprego da Súmula 609 do STJ, que impede seguradoras de negar cobertura sem a realização de exame médico prévio ou sem evidenciar a má-fé do segurado.
O ministro Noronha destacou que o argumento da seguradora, baseado em doença preexistente para excluir a cobertura, foi corretamente rejeitado pelo tribunal de origem. Ele reiterou que, conforme jurisprudência do STJ, a seguradora assume os riscos ao não solicitar exames pré-contratuais.
Concluindo, o magistrado sustentou a compensação por dano moral devido à Teoria do Desvio Produtivo, citando o prejuízo dos beneficiários que não receberam o valor do seguro após a morte do segurado, uma violação da boa-fé e dos direitos dos consumidores, ultrapassando meros aborrecimentos cotidianos.