Em uma decisão histórica, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que as cooperativas operadoras de planos de saúde estão aptas a solicitar recuperação judicial, conforme previsto no artigo 6º, parágrafo 13º, da Lei 11.101/2005. O ministro Marco Buzzi, relator do recurso, ressaltou que a recuperação judicial é vital para que as cooperativas possam renegociar dívidas e manter suas atividades, beneficiando a comunidade e os associados.
Ao reformar um acórdão anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que negava esse direito às cooperativas, a Quarta Turma do STJ reforçou a importância das alterações trazidas pela Lei 14.112/2020. Esta lei esclareceu que as cooperativas médicas não estão excluídas do regime de recuperação, diferentemente do que entendia o TJSP, que aplicava a Lei 9.656/1998.
Marco Buzzi enfatizou que cooperativas médicas são essenciais para o sistema de saúde suplementar brasileiro, atuando como empresas e contribuindo significativamente para o acesso à saúde. O relator apontou que reconhecer a possibilidade de recuperação judicial para essas entidades reflete a relevância social desempenhada por elas e a intenção do legislador em garantir a sustentabilidade do sistema de saúde.
A decisão tem como base os processos REsp 2183710 e REsp 2183714, e destaca que apenas instituições como empresas públicas, sociedades de economia mista, cooperativas de crédito e entidades de previdência complementar são exceção à aplicabilidade da Lei de Recuperação Judicial e Falências, conforme a Lei 5.764/1971.