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STJ: Busca Domiciliar a Partir das 5h é Válida Mesmo sem Luz Solar

STJ decide que mandados de busca e apreensão podem ser cumpridos a partir das 5h, independentemente da luz solar, com impacto para a advocacia criminal.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que mandados de busca e apreensão podem ser cumpridos em residências a partir das 5h, independentemente da presença de luz solar no momento da diligência policial. A decisão foi tomada por maioria, seguindo o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior.

O caso analisado teve origem em habeas corpus impetrado por uma advogada, que questionou a legalidade de diligência policial em sua casa às 5h05, ainda antes do amanhecer, no contexto da Operação Escoliose. A operação visava investigar suposta participação da advogada em organização criminosa ligada a irregularidades no setor de saúde do Rio Grande do Norte, incluindo superfaturamento e favorecimento ilícito a empresas privadas. Após negativa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), a defesa recorreu ao STJ, pedindo nulidade da busca e das provas produzidas, alegando afronta ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e ao artigo 245 do Código de Processo Penal (CPP), que condicionam a entrada em domicílio, mediante mandado, ao período diurno.

O ministro Sebastião Reis Júnior destacou que, embora a Constituição e o CPP garantam a inviolabilidade do domicílio e condicionem a busca ao período diurno, a Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) trouxe novo marco temporal, estabelecendo de forma expressa que a diligência só é considerada abuso se realizada fora do intervalo entre 5h e 21h. Para o relator, a legislação atual adotou critério objetivo e cronológico, afastando discussões anteriores sobre o conceito de "dia" e "noite".

Segundo o ministro, "a norma não fala 'antes de se iniciar o dia', fala especificamente de um horário certo e definido", devendo a interpretação do artigo 245 do CPP ser feita em conjunto com a Lei 13.869/2019, que tipifica como abuso o cumprimento de mandado antes das 5h ou após as 21h. Assim, prevaleceu o entendimento de que a busca às 5h05 não violou a legislação vigente, mantendo-se válidas as provas obtidas.

O acórdão foi publicado no RHC 196.496.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

Esta decisão traz reflexos imediatos para a atuação de advogados criminalistas e constitucionalistas, especialmente aqueles que atuam em casos de defesa contra buscas domiciliares. O entendimento firmado pelo STJ esclarece o marco temporal para o cumprimento de mandados de busca e apreensão, exigindo atenção redobrada dos profissionais ao questionar a legalidade de diligências realizadas no início da manhã. A consolidação do horário objetivo (5h às 21h) reduz discussões sobre critérios subjetivos de "dia" e "noite", influenciando estratégias processuais, impugnações e orientações a clientes, além de afetar a forma de elaboração de peças e recursos sobre o tema.