A possibilidade de substituir a penhora por um seguro-garantia judicial, equiparado a dinheiro conforme o artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), pode ser negada pelo juiz diante de uma objeção bem fundamentada do credor, conforme decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso em questão envolveu uma execução de título extrajudicial, onde o devedor buscou trocar a penhora de direitos possessórios de um imóvel por um seguro-garantia judicial, movimento este que foi contestado pelo credor. O exequente argumentou que a apólice apresentava condições inaceitáveis e que o valor do seguro era insuficiente.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) apoiou a decisão de primeira instância, afirmando que a aceitação do seguro prejudicaria a celeridade na satisfação do crédito. O devedor recorreu ao STJ, alegando que a recusa do credor foi indevidamente discricionária e que o seguro-garantia era executável e não traria prejuízos ao credor.
Entretanto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, esclareceu que, embora a ordem de penhora no CPC tenha preferências, a Súmula 417 do próprio STJ reconhece a possibilidade de não seguir essa ordem em casos específicos. Ela lembrou que, apesar do seguro-garantia ter prioridade, ele não é um direito absoluto do executado, podendo ser recusado se o credor argumentar contra ele fundamentadamente.
As particularidades apontadas pelo exequente, como a necessidade de aguardar o trânsito em julgado de embargos e a inadequação da apólice quanto à correção do valor e inclusão de juros de mora, justificaram a recusa da substituição da penhora, segundo a relatora. Andrighi concluiu que a rejeição não foi discricionária, mas baseada em motivos legítimos. O resultado final do processo pode ser consultado no acórdão do REsp 2.141.424.