STJ confirma acórdão do TJ/SP sobre indenização securitária

STJ mantém decisão do TJ/SP que negou pedido de indenização securitária baseando-se em fundamento não alegado pela seguradora.

Em recente decisão, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a validade de um acórdão emitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que negou um pedido de indenização securitária, apesar de ter fundamentado sua decisão em argumento não exposto no recurso da seguradora. O julgamento em questão estava relacionado a uma ação de cobrança movida por uma empresa, decorrente da não quitação de sinistro durante o transporte de carga.

Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente. Entretanto, a seguradora recorreu, pleiteando a total improcedência com base na alegação de inexistência de cobertura. O TJ/SP, ao analisar o recurso, decidiu reformar a sentença utilizando-se de outro fundamento: o término da vigência da apólice de seguro na data do evento danoso.

A empresa segurada, não satisfeita, recorreu ao STJ argumentando que houve julgamento extra petita, ou seja, fora do que foi pedido, em virtude do tribunal paulista ter se baseado em ponto não argumentado pela seguradora, infringindo o artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC).

Contudo, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, elucidou que o julgamento não ultrapassou os limites do pedido e da causa de pedir. Ela esclareceu que os juízes não estão vinculados aos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes, citando o princípio do livre convencimento motivado. A relatora ainda frisou que a petição inicial já mencionava a vigência da apólice, e que o dever de indenizar está vinculado à vigência do contrato de seguro, o que respaldou a decisão do TJ/SP.

Andrighi também destacou que o efeito devolutivo da apelação confere ao tribunal a capacidade de examinar todos os aspectos pertinentes à questão, conforme art. 1.013 do CPC, mesmo que não explicitados no recurso. O entendimento da ministra foi seguido unanimemente pela turma, que rejeitou a alegação de decisão extra petita e manteve o acórdão do TJ/SP.

Processo: REsp 2.051.954