A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a realização de ato libidinoso com pessoa adormecida caracteriza estupro de vulnerável, conforme previsão do artigo 217-A, parágrafo 1º, do Código Penal. Em julgamento recente, o colegiado restabeleceu a condenação de um réu à pena de oito anos de prisão, revertendo decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia reclassificado o crime para importunação sexual (artigo 215-A do CP).
O caso teve início a partir de denúncia do Ministério Público, que apontou que o acusado tocou a genitália da vítima enquanto ambos dormiam na mesma cama. Segundo consta nos autos, a vítima acordou assustada, sem compreender o ocorrido, e voltou a dormir. O ato teria se repetido, sem o consentimento dela.
Na primeira instância, o réu foi condenado por estupro de vulnerável. Contudo, o TJSP desclassificou o delito para importunação sexual, argumentando que a vítima estaria acordando durante o fato e que não teria ficado demonstrada a incapacidade de resistência. Para o tribunal paulista, embora a conduta fosse reprovável, não teria havido constrangimento por violência ou grave ameaça.
O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso especial no STJ, deu provimento ao pedido do Ministério Público, restabelecendo a condenação original. A decisão monocrática do relator foi confirmada posteriormente pela Quinta Turma.
O relator destacou que os elementos do processo indicam a configuração de estupro de vulnerável, uma vez que o agente, com o intuito de satisfazer sua lascívia, praticou ato libidinoso contra pessoa sem capacidade de resistência. Paciornik ressaltou ainda que, em situações semelhantes, o STJ entende ser suficiente a presença do dolo específico para configuração do crime, não sendo admissível a reclassificação para importunação sexual.
O ministro também enfatizou o valor da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outras provas, e lembrou que a ausência de vestígios materiais não descaracteriza o crime, pois atos libidinosos frequentemente não deixam marcas físicas comprováveis em exames periciais.
O processo tramita sob segredo de justiça, motivo pelo qual não foi divulgado seu número.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Esta decisão do STJ reforça a necessidade de atenção dos advogados criminalistas, especialmente na análise de casos envolvendo crimes sexuais praticados contra pessoas em situação de vulnerabilidade. Advogados que atuam na defesa ou acusação nestes casos devem considerar que a jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de desclassificação para importunação sexual quando houver dolo de satisfazer a lascívia e a vítima estiver incapaz de oferecer resistência, como durante o sono. A medida exige revisão de estratégias processuais e argumentativas, principalmente quanto à produção de provas e à valorização do depoimento da vítima. O entendimento impacta principalmente profissionais do Direito Penal e Processo Penal, mas também interessa a quem trabalha com políticas públicas de proteção à vítima e à infância.