Em decisão proferida nesta terça-feira (16), a 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que clínicas formadas por casal de médicos podem recolher o ISS em alíquota fixa, benefício fiscal previsto para sociedades uniprofissionais, mesmo quando o contrato social prevê a divisão de lucros entre os sócios. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a existência dessa cláusula não altera a natureza jurídica da sociedade simples, mantendo o direito ao regime diferenciado de tributação.
No caso analisado, a sentença de primeiro grau havia reconhecido o benefício fiscal à clínica, considerando tratar-se de sociedade simples composta por profissionais que prestam serviços pessoalmente. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) afastou tal entendimento ao considerar que a cláusula de divisão de lucros transformaria a sociedade em empresária, o que afastaria o regime de tributação diferenciada.
Ao julgar o recurso, o colegiado do STJ entendeu que a previsão de distribuição de lucros é comum a qualquer tipo de sociedade, seja simples ou empresária, e não implica mudança da natureza jurídica da sociedade. Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, o benefício da alíquota fixa do ISS, previsto nos §§ 1º e 3º do art. 9º do decreto-lei 406/68, aplica-se às sociedades uniprofissionais que prestam serviços especializados, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial.
O relator afirmou: "A previsão no contrato social de distribuição de lucros entre os sócios de sociedade uniprofissional não influi na natureza societária, por se tratar de disposição inerente a qualquer sociedade, simples ou empresária, não caracterizando nenhum entrave à opção pelo regime de tributação diferenciada do imposto sobre serviço de qualquer natureza mediante alíquota fixa".
Na análise do caso, foi destacado que o objeto social da clínica é a prestação de serviços médicos por dois profissionais, caracterizando a natureza intelectual da atividade e justificando o recolhimento do ISS em alíquota fixa, conforme já reconhecido em sentença de primeiro grau.
O colegiado definiu a seguinte tese: "A distribuição de lucros entre os sócios prevista no contrato social não altera a natureza de sociedade uniprofissional simples para empresária, em nada influindo no direito ao regime de tributação de alíquota fixa do imposto sobre serviço, estabelecido nos §§ 1º e 3º do art. 9º do decreto-lei 406." A decisão foi unânime.
Processo: REsp 2.212.226
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Esta decisão do STJ é relevante para advogados que atuam em Direito Tributário, Societário e Empresarial, especialmente aqueles que atendem sociedades de profissionais liberais, como médicos, advogados, engenheiros e contadores. A manutenção do regime de ISS fixo mesmo diante da cláusula de divisão de lucros traz segurança jurídica para a elaboração e revisão de contratos sociais, impactando diretamente estratégias tributárias de sociedades simples. Advogados devem estar atentos a esse entendimento para orientar clientes quanto à estrutura societária adequada e à correta opção tributária, evitando autuações e discussões judiciais futuras. O entendimento também pode ser aplicado a outros profissionais organizados em sociedades uniprofissionais, ampliando o alcance e a relevância prática da decisão.