O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) detém a prerrogativa de fiscalizar atividades potencialmente nocivas ao meio ambiente, mesmo quando o licenciamento é atribuído a outros órgãos públicos. Este posicionamento foi firmado pela Primeira Turma do STJ, que decidiu manter uma multa aplicada pelo Ibama ao Sindicato dos Fiscais Tributários de Mato Grosso do Sul, que construiu em área de preservação permanente sem o devido licenciamento ambiental.
O fato de o imóvel ter sido edificado em 1994, antes das normativas sobre conservação de unidades e possuir um alvará de 1997, não eximiu a penalidade. O ministro Sérgio Kukina, relator do caso, esclareceu que, conforme a jurisprudência, o Ibama tem o dever de fiscalizar independente da competência de licenciamento de outra entidade. Ele enfatizou que a Lei Complementar 140/2011 distingue claramente as competências de licenciamento e fiscalização.
Adicionalmente, o ministro citou o precedente do STF na ADI 4.757, o qual estabelece que a competência do órgão licenciador não impede a atuação complementar de outra entidade federal, em caso de omissão ou insuficiência na fiscalização. No caso em tela, a ausência de sanção administrativa no âmbito municipal justificou a manutenção da ação do órgão federal. O ministro também mencionou a Súmula 613 do STJ, que reforça a inexistência de direito adquirido para manutenção de situações danosas ao meio ambiente.
Para mais informações, consulte o acórdão no AREsp 1.624.736.