A ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso especial, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que arbitrava honorários advocatícios por equidade em um processo de baixa de gravame hipotecário entre uma proprietária e uma empresa imobiliária.
O juízo inicial havia definido os honorários de sucumbência em 10% do valor da causa. No entanto, o TJDFT, ao julgar a apelação da empresa, aplicou o critério de equidade, conforme o artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC), adequado para casos em que o benefício econômico é inestimável ou o valor da causa é muito baixo.
As advogadas da autora da ação, contestando a decisão, argumentaram que o valor econômico da baixa do gravame seria equivalente ao valor do imóvel (R$ 114.824).
Legitimidade da equidade na definição de honorários advocatícios
A ministra Nancy Andrighi esclareceu que, apesar dos critérios predeterminados pelo artigo 85 do CPC para a fixação de honorários, é necessário considerar cada caso especificamente. Ela destacou que, em ações mandamentais sem condenação e sem proveito econômico mensurável, a equidade é o critério a ser empregado.
"A ação para cancelar a hipoteca de um imóvel quitado permite ao autor exercer livremente os direitos de propriedade, e nesse contexto, o valor do bem não pode ser usado como parâmetro para o valor da causa", afirmou Andrighi. Assim, o recurso especial foi negado, mantendo a fixação dos honorários em R$ 1.500.
Leia o acórdão no REsp 2.092.798.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/02092024-Terceira-Turma-mantem-honorarios-arbitrados-por-equidade-em-acao-para-liberar-gravame-hipotecario.aspx