STJ confirma que prazos de desapropriação comum não valem para quilombolas

Decisão do STJ determina que prazos comuns de desapropriação não se aplicam para territórios quilombolas, protegendo direitos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da Primeira Turma, alterou recentemente o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), garantindo que as desapropriações destinadas às comunidades quilombolas não estão sujeitas aos mesmos prazos aplicados às desapropriações comuns. A decisão ocorreu após o TRF1 ter aplicado o prazo de caducidade de dois anos, estipulado pela Lei 4.132/1962, num caso de desapropriação de território quilombola em Mato Grosso, onde a União demorou nove anos para iniciar a ação após o decreto.

O relator do caso no STJ, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou a natureza reparatória das desapropriações quilombolas, direcionadas ao reconhecimento de injustiças históricas e à promoção dos direitos humanos. Ele ressaltou que o Decreto 4.887/2003, que regulamenta a titulação das terras quilombolas, é um decreto com base direta na Constituição Federal e não estabelece um prazo para caducidade da desapropriação.

Na visão do relator, a ausência de prazos no Decreto 4.887/2003 reflete uma decisão intencional que respeita o caráter especial do processo de titulação dessas terras, uma vez que protege um direito constitucional fundamental das comunidades quilombolas. Ele ainda pontuou que a desapropriação serve para formalizar a transferência de propriedade já reconhecida administrativamente e não para declarar direitos.

Domingues concluiu que a especialidade das desapropriações quilombolas justifica o tratamento diferenciado, sendo incompatível com a fixação de um prazo de caducidade. Leia o acórdão no REsp 2.000.449.