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STJ confirma: regressão cautelar de regime prisional dispensa oitiva prévia do apenado

STJ define que regressão cautelar de regime prisional dispensa a oitiva prévia do apenado, padronizando procedimentos na execução penal em todo o país.

Em recente julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.347), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a regressão cautelar de regime prisional pode ser determinada sem a prévia oitiva do apenado. Segundo o entendimento consolidado, essa medida tem caráter provisório e está respaldada no poder geral de cautela do juízo da execução penal, sendo aplicável até que se conclua a apuração da falta atribuída ao detento.

Com a fixação da tese repetitiva, juízes e tribunais de todo o país passam a ter a obrigação de seguir esse entendimento ao analisar situações semelhantes, conforme determina o artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC). O relator do caso, ministro Og Fernandes, explicou que a regressão cautelar possui natureza processual, semelhante à prisão provisória, e deve ser aplicada imediatamente durante a apuração da falta, já que exigir a oitiva prévia do reeducando inviabilizaria a efetividade da medida.

O ministro frisou que não se aplica o artigo 118, inciso I e parágrafo 2º, da Lei de Execução Penal (LEP) nesses casos, pois a regressão cautelar busca preservar os objetivos da execução penal, como a ressocialização e a disciplina. Ele também diferenciou a regressão definitiva, de caráter sancionatório e prevista na LEP, que exige a oitiva do apenado e só pode ser decretada após o devido processo legal, da regressão cautelar, que pode ser adotada de forma liminar como tutela de urgência, justamente para garantir o adequado cumprimento da pena enquanto se verifica a ocorrência da falta grave.

Nos representativos analisados, defesas alegaram afronta ao artigo 118, parágrafo 2º, da LEP e aos princípios constitucionais, citando precedentes em que a audiência do apenado era obrigatória para a regressão definitiva de regime. Contudo, Og Fernandes esclareceu que, na hipótese cautelar, a oitiva ocorrerá posteriormente, durante o procedimento legal para apuração definitiva dos fatos, assegurando o contraditório e a ampla defesa. O ministro destacou ainda que exigir a oitiva prévia impediria a imediata transferência de presos que agissem, por exemplo, tentando fugir do regime semiaberto, situação que comprometeria a continuidade da execução penal.

Ao final, o relator enfatizou que a regressão cautelar só pode ser adotada mediante decisão fundamentada e demonstração da necessidade, sendo precária e válida apenas até a apuração da falta grave, quando então se instaurará o procedimento com a devida oitiva do apenado, em respeito aos princípios do devido processo legal.

Leia o acórdão no REsp 2.166.900.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

Para os advogados que atuam na execução penal, a decisão do STJ exige atenção redobrada quanto à fundamentação das decisões judiciais que determinem a regressão cautelar de regime, pois a medida pode ser implementada sem a prévia oitiva do apenado. Defensores públicos, advogados criminalistas e profissionais especializados em direito penal deverão acompanhar de perto a instauração do procedimento de apuração de falta grave, garantindo que, após a medida cautelar, sejam respeitados os direitos ao contraditório e à ampla defesa. A decisão padroniza procedimentos em todo o país, influenciando estratégias processuais e recursos em casos de execução penal.