A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.377 sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu entendimento de grande relevância para o Direito Ambiental. Por maioria, o colegiado definiu que o crime previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei 9.605/1998 é de natureza formal, bastando a potencialidade de dano à saúde humana para que a conduta seja considerada criminosa. Assim, não é necessária a comprovação de dano efetivo à saúde, nem a realização de perícia técnica específica, sendo suficiente qualquer meio de prova idôneo.
O relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada de acordo com os princípios constitucionais do meio ambiente equilibrado, do desenvolvimento sustentável e do dever de prevenção. Para o magistrado, a doutrina e a jurisprudência predominantes já reconhecem que a mera possibilidade de causar dano ao equilíbrio ecológico ou à saúde humana caracteriza o crime de poluição, reforçando a natureza formal e o perigo abstrato da infração.
O caso analisado envolvia o proprietário de um bar em Minas Gerais, denunciado pelo Ministério Público estadual por poluição sonora devido a emissão de ruídos acima do permitido pelas normas. Embora condenado em primeira instância a um ano, quatro meses e dez dias de reclusão, o Tribunal de Justiça local havia desclassificado sua conduta para contravenção penal por não ver provas de dano efetivo à saúde. O STJ, contudo, restabeleceu a condenação com base na comprovação da emissão de ruídos de fontes fixas acima do limite legal, entendendo suficiente a demonstração do risco potencial à saúde.
O ministro Joel Ilan Paciornik ressaltou que, em crimes de natureza formal, a consumação ocorre com a simples exposição ao risco, sendo dispensável a produção de resultado lesivo. Segundo ele, o princípio da precaução impõe a responsabilização mesmo em situações de risco hipotético, garantindo proteção aos bens jurídicos coletivos, como saúde pública e equilíbrio ambiental. Dessa forma, ultrapassar os limites legais de emissão sonora configura risco concreto e justifica a incidência da norma penal, independentemente de dano efetivo.
No entendimento do STJ, a responsabilidade do proprietário do estabelecimento ficou caracterizada, considerando-se a adequação dos fatos ao tipo penal, bem como os princípios da prevenção, precaução e proteção ambiental, sustentados pelo caráter formal do delito descrito no artigo 54 da Lei 9.605/1998.
O inteiro teor do acórdão pode ser consultado no REsp 2.205.709.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
A decisão do STJ reforça a necessidade de atenção dos advogados, especialmente daqueles que atuam em Direito Ambiental, Penal e Empresarial, para a natureza formal dos crimes ambientais. Advogados que defendem empresas, bares, indústrias e outros estabelecimentos sujeitos a fiscalização ambiental deverão redobrar o cuidado com a documentação e as medidas preventivas, pois a responsabilização criminal pode ocorrer mesmo sem a comprovação de dano efetivo à saúde. A decisão amplia o campo de atuação tanto para advogados de defesa quanto para aqueles que atuam na acusação (Ministério Público ou assistente), diretamente impactando estratégias processuais, elaboração de peças e produção de provas. Além disso, a interpretação consolidada tende a aumentar a judicialização e a demanda por assessoria preventiva e contenciosa em temas relacionados à poluição ambiental.