Para o STJ, Ônus da Prova é da Seguradora em Caso de Sinistro

STJ decide que seguradoras têm o ônus da prova em casos de indenização securitária, conforme o princípio da boa-fé.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, em ações de indenização securitária, cabe à seguradora o dever de demonstrar as causas que excluem a cobertura. O colegiado, por maioria, aplicou a distribuição estática do ônus da prova nesses litígios.

Entenda o Caso

No caso em análise, um guindaste operado por uma empresa de engenharia, após uma viagem de 870 quilômetros e uma parada para abastecimento, sofreu um incêndio na BR-316. O veículo retornara à operação normal depois de dois dias inativo devido à contaminação no diesel, mas pegou fogo uma hora e meia após a retomada da viagem, resultando em perda total.

A seguradora recusou-se a pagar a indenização com base em duas alegações: a presença de uma cláusula contratual que negava cobertura a equipamentos com placas de circulação em vias públicas e a ausência de uma causa externa para o sinistro. A empresa de engenharia, discordando, processou a seguradora, entretanto, teve seu pedido negado tanto em primeira instância quanto no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), onde se alegou a falta de prova de uma causa externa para o fogo.

No entanto, ao recorrer ao STJ, a empresa reclamou da decisão que a obrigava a comprovar a causa externa do incêndio. Um relatório da fabricante do equipamento indicava que, devido à destruição total, não era possível identificar a origem exata do fogo, sugerindo que o incêndio foi causado por fatores externos, especificamente a manutenção corretiva do guindaste.

Decisão da Relatora

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, sublinhou que o princípio da boa-fé, conforme o artigo 765 do Código Civil, rege os contratos de seguro e que a clareza nas cláusulas contratuais é crucial. Ela ressaltou que contradições no contrato, comuns em contratos de adesão, devem ser interpretadas de maneira a favorecer o segurado. Assim, as expectativas legítimas do segurado em relação às coberturas e exclusões devem ser consideradas na interpretação das cláusulas.

A relatora salientou que, a menos que haja vulnerabilidade das partes ou obstáculos excepcionais na obtenção de provas, a regra geral do ônus da prova deve ser mantida, segundo o artigo 373 do Código de Processo Civil. A ministra concluiu que era responsabilidade da seguradora provar que o acidente não teve causa externa, e não o contrário, dando provimento ao recurso da empresa.

Processo relacionado a esta notícia: REsp 2.150.776