O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento inédito ao julgar o REsp n° 1.977.172/PR, em que reconheceu que uma empresa processada por crime ambiental não pode mais ser punida após ter sua personalidade jurídica extinta por incorporação. O fundamento utilizado foi a aplicação analógica do artigo 107, I, do Código Penal, que prevê a extinção da punibilidade pela morte do agente.
Segundo o artigo 1.116 do Código Civil, a incorporação ocorre quando uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, transferindo-se à incorporadora todos os direitos e obrigações. No entanto, o STJ destacou que as sanções criminais não se confundem com as obrigações civis, pois a responsabilização penal exige conduta típica, ilícita e culpável, voltada à proteção de bens jurídicos determinados pela norma penal.
Apesar de a Constituição Federal prever a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais, conforme o artigo 225, § 3º, e o artigo 3º da Lei nº 9.605/1998, o STJ inovou ao admitir que, se a ação penal ainda estiver em curso e não houver sentença condenatória definitiva, a extinção da pessoa jurídica por incorporação impede a continuidade da persecução penal contra ela.
O relator sustentou que a extinção da personalidade jurídica da empresa incorporada inviabiliza a aplicação de sanção penal à sociedade extinta, já que não há previsão legal que permita a transferência dessa responsabilidade para a incorporadora, diferentemente do que ocorre com obrigações civis. Assim, aplica-se, por analogia, o princípio da intranscendência da pena previsto no artigo 5°, XLV, da Constituição, tradicionalmente restrito às pessoas físicas.
Importante ressaltar que essa orientação do STJ não se aplica em casos de fraude, nos quais a extinção da empresa é realizada com o objetivo deliberado de evitar a responsabilização penal. Da mesma forma, a decisão não alcança hipóteses em que já exista sentença condenatória definitiva antes da incorporação, caso em que a sanção permanece exigível.
O precedente representa uma ampliação do princípio da intranscendência da pena ao campo das pessoas jurídicas, reconhecendo que a extinção da personalidade jurídica por incorporação equivale, para fins penais, à morte do agente, desde que não haja fraude ou condenação definitiva prévia.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Essa decisão do STJ afeta diretamente a atuação dos advogados que lidam com direito penal empresarial e ambiental, especialmente em consultoria societária e defesa de pessoas jurídicas em ações criminais. Advogados que acompanham processos envolvendo crimes ambientais passam a contar com novo argumento para pleitear a extinção da punibilidade em situações de incorporação, o que pode modificar estratégias processuais e aumentar a demanda por orientações preventivas. Escritórios de advocacia empresarial, ambiental e penal estão entre os mais impactados, pois precisarão revisar procedimentos e adaptar teses defensivas diante desse novo entendimento.