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STJ decide que incorporação societária extingue punibilidade de empresa por crime ambiental

STJ decide que empresa incorporada não pode mais ser punida por crime ambiental, inovando ao aplicar princípio da intranscendência às pessoas jurídicas.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento inédito ao julgar o REsp n° 1.977.172/PR, em que reconheceu que uma empresa processada por crime ambiental não pode mais ser punida após ter sua personalidade jurídica extinta por incorporação. O fundamento utilizado foi a aplicação analógica do artigo 107, I, do Código Penal, que prevê a extinção da punibilidade pela morte do agente.

Segundo o artigo 1.116 do Código Civil, a incorporação ocorre quando uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, transferindo-se à incorporadora todos os direitos e obrigações. No entanto, o STJ destacou que as sanções criminais não se confundem com as obrigações civis, pois a responsabilização penal exige conduta típica, ilícita e culpável, voltada à proteção de bens jurídicos determinados pela norma penal.

Apesar de a Constituição Federal prever a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais, conforme o artigo 225, § 3º, e o artigo 3º da Lei nº 9.605/1998, o STJ inovou ao admitir que, se a ação penal ainda estiver em curso e não houver sentença condenatória definitiva, a extinção da pessoa jurídica por incorporação impede a continuidade da persecução penal contra ela.

O relator sustentou que a extinção da personalidade jurídica da empresa incorporada inviabiliza a aplicação de sanção penal à sociedade extinta, já que não há previsão legal que permita a transferência dessa responsabilidade para a incorporadora, diferentemente do que ocorre com obrigações civis. Assim, aplica-se, por analogia, o princípio da intranscendência da pena previsto no artigo 5°, XLV, da Constituição, tradicionalmente restrito às pessoas físicas.

Importante ressaltar que essa orientação do STJ não se aplica em casos de fraude, nos quais a extinção da empresa é realizada com o objetivo deliberado de evitar a responsabilização penal. Da mesma forma, a decisão não alcança hipóteses em que já exista sentença condenatória definitiva antes da incorporação, caso em que a sanção permanece exigível.

O precedente representa uma ampliação do princípio da intranscendência da pena ao campo das pessoas jurídicas, reconhecendo que a extinção da personalidade jurídica por incorporação equivale, para fins penais, à morte do agente, desde que não haja fraude ou condenação definitiva prévia.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

Essa decisão do STJ afeta diretamente a atuação dos advogados que lidam com direito penal empresarial e ambiental, especialmente em consultoria societária e defesa de pessoas jurídicas em ações criminais. Advogados que acompanham processos envolvendo crimes ambientais passam a contar com novo argumento para pleitear a extinção da punibilidade em situações de incorporação, o que pode modificar estratégias processuais e aumentar a demanda por orientações preventivas. Escritórios de advocacia empresarial, ambiental e penal estão entre os mais impactados, pois precisarão revisar procedimentos e adaptar teses defensivas diante desse novo entendimento.