A necessidade de autorização judicial para que a polícia e o Ministério Público solicitem relatórios de inteligência financeira ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) foi determinada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos. A decisão será aplicada até que o Supremo Tribunal Federal (STF) emita um parecer final sobre o Tema 990 da repercussão geral, para resolver as atuais divergências de interpretação entre suas turmas julgadoras.
Segundo o ministro Messod Azulay Neto, relator de um dos casos em pauta, a medida respeita o artigo 15 da Lei 9.613/1998, que aborda o compartilhamento de informações financeiras por órgãos de persecução penal e destaca a importância da privacidade e proteção de dados pessoais, conforme a Constituição.
O ministro ressaltou que, de acordo com o STF, o Coaf e a Receita Federal podem compartilhar dados de forma espontânea para fins penais, mas a reciprocidade dessa iniciativa ainda está sob debate. Além disso, o Coaf não tem poder para quebrar o sigilo bancário e fiscal.
No julgamento do RHC 196.150, onde a polícia pediu diretamente ao Coaf um relatório sigiloso sem autorização prévia, as provas resultantes foram anuladas pela Terceira Seção. Contudo, a ação penal não foi encerrada, mantendo-se em andamento.