A ministra Nancy Andrighi, relatora na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esclareceu que o início do pagamento do legado de renda vitalícia, no caso de não ter sido estipulado pelo testador, deve ser a data da abertura da sucessão, conforme o artigo 1.926 do Código Civil. Essa decisão do STJ permite que a viúva de um falecido receba o benefício mensal deixado em testamento mesmo antes da conclusão do inventário.
O testador, que era casado sob o regime da separação convencional de bens, beneficiou suas duas filhas com a parte disponível de seu patrimônio e designou a viúva como legatária de uma renda vitalícia, que deveria ser paga pelas herdeiras. Após o falecimento, o juízo inicial deferiu o pagamento mensal à viúva, mas as herdeiras contestaram e o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) suspendeu o pagamento até o final do inventário. A viúva recorreu ao STJ, alegando necessidade do benefício para sua subsistência, já que é idosa.
No julgamento, Andrighi destacou a natureza assistencial do legado de renda vitalícia, similar ao legado de alimentos, e afirmou que a viúva, economicamente dependente do testador, não deveria esperar o término do inventário para receber. A relatora também mencionou que a reivindicação do legado poderia ser negada se estivesse em discussão a validade do testamento, ou se houvesse condição suspensiva ou prazo não cumprido, o que não se aplicava neste caso. Dessa forma, o recurso da viúva foi aceito e o pagamento mensal restabelecido, retroativo à abertura da sucessão.
Leia o acórdão no REsp 2.163.919.