O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da Primeira Seção e sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.238), estabeleceu que o aviso prévio indenizado não deve ser considerado como tempo de serviço para fins previdenciários. A tese majoritária, agora fixada, permite que os recursos especiais e agravos em recurso especial, que aguardavam a decisão, possam prosseguir em tramitação.
Com base no entendimento do ministro Gurgel de Faria, o qual se sobressaiu no julgamento, a natureza do aviso prévio indenizado é indenizatória, e não salarial, o que impede sua contagem como tempo de serviço, uma vez que não há prestação de serviço efetiva durante o período.
Anteriormente, as turmas da Primeira Seção do STJ decidiam de forma divergente sobre a matéria. O ministro Gurgel de Faria esclareceu que a Primeira Turma adota a interpretação em consonância com o julgamento do Tema 478, que já havia estabelecido a não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
A posição adotada pela Primeira Turma se baseia na ausência de atividade laborativa durante o aviso prévio indenizado, esclarecendo que o trabalho é o fato gerador da contribuição previdenciária. Sendo assim, a ausência de trabalho significa que não há recolhimento de contribuições, descartando a possibilidade de computar o período como tempo de contribuição.
O acórdão pode ser lido no REsp 2.068.311.