STJ decide sobre honorários de sucumbência em prova antecipada

STJ impõe pagamento de honorários de sucumbência em caso de resistência injustificada à exibição de documentos em ação de prova antecipada.

Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi estabelecido que em casos de ação de produção antecipada de provas, se houver resistência do réu à exibição de documentos, ocorrerá a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Em junho passado, o ministro Antonio Carlos Ferreira do STJ, diante da constatação de resistência injustificada de uma concessionária de rodovias em um processo movido por um escritório de advocacia, determinou que a empresa pagasse as custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa.

Essas ações são destinadas a garantir a coleta de provas em situações onde há risco de seu perecimento ou impossibilidade de verificação. No caso em questão, o escritório solicitava a apresentação de contratos específicos. A 10ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP) validou a produção antecipada da prova, mas inicialmente não aplicou os honorários de sucumbência, por considerar que não houve mérito na discussão.

No entanto, após recurso do escritório, o STJ reverteu a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, argumentando que a resistência da empresa em fornecer os documentos já constituía litígio suficiente para impor os honorários. A ré havia tentado diversas manobras para impedir a ação, como alegar inadequação do processo, exorbitância no valor da causa, e até solicitar sigilo judicial em um termo de acordo.

O ministro Ferreira considerou que essas ações caracterizavam uma oposição indevida e, por isso, justificavam a incidência de honorários advocatícios. A advogada Maria Thereza Coleto, do Abe Advogados, especialista em Direito Processual Civil, atuou na causa, representada pelo recurso AREsp 2.850.433.