Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi estabelecido que em casos de ação de produção antecipada de provas, se houver resistência do réu à exibição de documentos, ocorrerá a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Em junho passado, o ministro Antonio Carlos Ferreira do STJ, diante da constatação de resistência injustificada de uma concessionária de rodovias em um processo movido por um escritório de advocacia, determinou que a empresa pagasse as custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa.
Essas ações são destinadas a garantir a coleta de provas em situações onde há risco de seu perecimento ou impossibilidade de verificação. No caso em questão, o escritório solicitava a apresentação de contratos específicos. A 10ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP) validou a produção antecipada da prova, mas inicialmente não aplicou os honorários de sucumbência, por considerar que não houve mérito na discussão.
No entanto, após recurso do escritório, o STJ reverteu a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, argumentando que a resistência da empresa em fornecer os documentos já constituía litígio suficiente para impor os honorários. A ré havia tentado diversas manobras para impedir a ação, como alegar inadequação do processo, exorbitância no valor da causa, e até solicitar sigilo judicial em um termo de acordo.
O ministro Ferreira considerou que essas ações caracterizavam uma oposição indevida e, por isso, justificavam a incidência de honorários advocatícios. A advogada Maria Thereza Coleto, do Abe Advogados, especialista em Direito Processual Civil, atuou na causa, representada pelo recurso AREsp 2.850.433.