A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ilegalidade das revistas íntimas realizadas em uma mulher acusada de tráfico de drogas não compromete a validade das provas obtidas por outros meios na busca domiciliar. O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso, considerou que as revistas, feitas três vezes sem encontrar nada ilícito, foram degradantes e violaram a dignidade humana. Contudo, ele afirmou que o nexo de causalidade entre a ilegalidade das revistas e as provas colhidas na residência é inexistente.
Na operação, a polícia civil encontrou drogas, dinheiro e pesticidas na casa da acusada, no cumprimento de um mandado de busca e apreensão. Após as revistas íntimas infrutíferas, o TJRS absolveu a ré, julgando que a ilegalidade da busca pessoal contaminou as provas da busca domiciliar. Contudo, o STJ, ao julgar o recurso do Ministério Público, discordou, enfatizando que a busca domiciliar é independente e não afetada pela busca pessoal, mesmo que realizada de forma ilegal.
O ministro Schietti ressaltou que o artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP) permite a busca pessoal durante a busca domiciliar, sem mandado específico. Ele instruiu que as instâncias inferiores prossigam com o julgamento da apelação, desconsiderando a inadmissibilidade das provas.
Adicionalmente, a Sexta Turma ordenou a comunicação dos fatos à Corregedoria da Polícia Civil do Rio Grande do Sul e ao Ministério Público para a investigação de possíveis ilícitos funcionais.
O acórdão pode ser lido no REsp 2.159.111.