STJ decide sobre substituição de penhora por seguro-garantia

STJ avalia condições para substituição de penhora por seguro-garantia judicial, enfatizando a necessidade de fundamentação na recusa do credor.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela Terceira Turma, entendeu que a substituição da penhora pelo seguro-garantia judicial pode ser negada pelo juízo frente a uma recusa fundamentada do credor. Este seguro é considerado equivalente a dinheiro, conforme o artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

Em um processo de execução de título extrajudicial, o devedor pediu para trocar a penhora de direitos possessórios de um imóvel por um seguro-garantia judicial. O credor, no entanto, recusou a oferta, argumentando que o seguro era insuficiente e a apólice apresentava condições inaceitáveis.

A questão foi levada ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a decisão inicial contra a substituição, justificando que a aceitação do seguro poderia prolongar o processo de execução. Posteriormente, o caso chegou ao STJ, onde o devedor argumentou que a recusa do credor foi indevida e que a troca do seguro-garantia não prejudicaria o exequente.

No entanto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a Súmula 417 do STJ aponta que a ordem de preferência de penhora do CPC não é absoluta e pode ser alterada conforme o contexto. Andrighi explicou que, embora o seguro-garantia tenha preferência, a substituição da penhora não é um direito incontestável do devedor, especialmente quando o credor apresenta objeções bem fundamentadas.

A ministra considerou justificada a recusa do credor, dado que a apólice não cobria o valor devido de maneira adequada, nem incluía os juros de mora legais, e ainda exigiria a espera pelo trânsito em julgado de embargos à decisão que identificou simulação na transferência do imóvel penhorado.

Assim, a Terceira Turma do STJ negou o pedido de substituição da penhora, confirmando que a recusa do credor não foi baseada em motivos arbitrários, mas em fundamentos sólidos. O acórdão foi registrado no REsp 2.141.424.